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Brasão da República

CONSOLIDAÇÃO DE NORMAS DA DIRETORIA DO FORO

Capítulo 01

CAPÍTULO I
DO ACESSO A INFORMAÇÕES

Art. 55. O Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) visa a atender e orientar o público quanto ao acesso a informações.

Art. 56. As unidades administrativas deverão ser responsáveis pelos seguintes serviços:

I - atendimento aos jurisdicionados e aos meios de comunicação;

II - divulgação das atividades desenvolvidas, nos seguintes temas:

a) certidões de processos distribuídos;

b) informações processuais, pelos serviços "consulta processual" e "acompanhamento por correio eletrônico";

c) custas judiciais;

d) publicações oficiais;

e) registros de repasses ou transferências de recursos financeiros e de despesas e 

f) ações, programas, projetos e obras da SJRJ;

III - "Fale Conosco", disponível em www.jfrj.jus.br e

IV - ouvidoria.

Parágrafo único. A Direção da SG deverá assegurar o cumprimento das normas sobre acesso à informação, nos termos da Lei nº 15.527/2011.

Art. 57. Qualquer pessoa poderá solicitar acesso a informações relativas à Administração.

§ 1º Quando a informação não estiver à disposição, o pedido deverá ser analisado pela Direção da SG, que poderá fornecer acesso imediato ou comunicar ao requerente data, hora e local para consultar, reproduzir informações ou obter certidão.

§ 2º Caso não seja possível fornecer a informação, deverão ser indicadas, no prazo de 20 dias, as razões de fato e de direito para a recusa.

§ 3º Do indeferimento caberá recurso, no prazo de 10 dias, ao Diretor do Foro, que deverá se manifestar no prazo de 5 dias.

§ 4º Serão encaminhadas ao TRF2, para análise e eventual encaminhamento ao Conselho Nacional de Justiça, as decisões em grau recursal que negarem acesso a informações de interesse público.

§ 5º As informações relativas a processos judiciais deverão ser prestadas por certidão, a ser expedida pela unidade competente.

Art. 58. Somente o Diretor do Foro poderá classificar informações administrativas como reservadas, nos termos da Lei nº 12.527/2011.

§ 1º A classificação deverá ser reavaliada pelo Diretor do Foro mediante provocação ou de ofício – no último caso, anualmente, a fim de desclassificar ou reduzir o prazo de sigilo.

§ 2º Poderá o Diretor do Foro solicitar à SG subsídios que auxiliem na classificação, reclassificação e desclassificação de informações.

Art. 59. Às informações de caráter pessoal aplicam-se os dispositivos da Lei nº 12.527/2011.

Parágrafo único. A Direção da SG deverá dirimir as questões relacionadas, com recurso ao Diretor do Foro.