Capítulo 01
CAPÍTULO I
DO ACESSO A INFORMAÇÕES
Art. 55. O Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) visa a atender e orientar o público quanto ao acesso a informações.
Art. 56. As unidades administrativas deverão ser responsáveis pelos seguintes serviços:
I - atendimento aos jurisdicionados e aos meios de comunicação;
II - divulgação das atividades desenvolvidas, nos seguintes temas:
a) certidões de processos distribuídos;
b) informações processuais, pelos serviços "consulta processual" e "acompanhamento por correio eletrônico";
c) custas judiciais;
d) publicações oficiais;
e) registros de repasses ou transferências de recursos financeiros e de despesas e
f) ações, programas, projetos e obras da SJRJ;
III - "Fale Conosco", disponível em www.jfrj.jus.br e
IV - ouvidoria.
Parágrafo único. A Direção da SG deverá assegurar o cumprimento das normas sobre acesso à informação, nos termos da Lei nº 15.527/2011.
Art. 57. Qualquer pessoa poderá solicitar acesso a informações relativas à Administração.
§ 1º Quando a informação não estiver à disposição, o pedido deverá ser analisado pela Direção da SG, que poderá fornecer acesso imediato ou comunicar ao requerente data, hora e local para consultar, reproduzir informações ou obter certidão.
§ 2º Caso não seja possível fornecer a informação, deverão ser indicadas, no prazo de 20 dias, as razões de fato e de direito para a recusa.
§ 3º Do indeferimento caberá recurso, no prazo de 10 dias, ao Diretor do Foro, que deverá se manifestar no prazo de 5 dias.
§ 4º Serão encaminhadas ao TRF2, para análise e eventual encaminhamento ao Conselho Nacional de Justiça, as decisões em grau recursal que negarem acesso a informações de interesse público.
§ 5º As informações relativas a processos judiciais deverão ser prestadas por certidão, a ser expedida pela unidade competente.
Art. 58. Somente o Diretor do Foro poderá classificar informações administrativas como reservadas, nos termos da Lei nº 12.527/2011.
§ 1º A classificação deverá ser reavaliada pelo Diretor do Foro mediante provocação ou de ofício – no último caso, anualmente, a fim de desclassificar ou reduzir o prazo de sigilo.
§ 2º Poderá o Diretor do Foro solicitar à SG subsídios que auxiliem na classificação, reclassificação e desclassificação de informações.
Art. 59. Às informações de caráter pessoal aplicam-se os dispositivos da Lei nº 12.527/2011.
Parágrafo único. A Direção da SG deverá dirimir as questões relacionadas, com recurso ao Diretor do Foro.