Capítulo 02
CAPÍTULO II
DO PLANTÃO JUDICIÁRIO
Art. 49. O Diretor do Foro deverá estabelecer a escala anual dos juízos de plantão.
Parágrafo único. O plantão judiciário deverá atuar conforme o disposto na Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Art. 50. O Posto de Plantão Judiciário deverá funcionar no Fórum Desembargadora Federal Marilena Franco, nos seguintes espaços: (Redação dada pela Portaria nº JFRJ-PGD-2019/00032)
I - Bloco B, 7º andar: secretaria (atividades operacionais) e
II - Bloco B, 10º andar: gabinete do juiz de plantão e apoio ao gabinete.
§ 1º A secretaria poderá contar com servidores para:
I - atender ao público;
II - encaminhar as questões ao juiz de plantão e cumprir as ordens por ele emanadas e
III - remeter os autos ao juiz natural.
§ 2º A Administração deverá providenciar as seguintes condições para o adequado funcionamento do posto de plantão:
I - instalação física, iluminação, climatização e serviço de elevadores;
II - segurança a magistrados, servidores e funcionários terceirizados;
III - permissão de acesso a procuradores, advogados e partes e
IV - equipamentos de informática e telefonia em pleno funcionamento, assim como soluções emergenciais para problemas técnicos.
§ 3º É facultado a procuradores, advogados e partes utilizar o estacionamento frontal interno do fórum nos dias e horários em que não há expediente.