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Brasão da República

CONSOLIDAÇÃO DE NORMAS DA DIRETORIA DO FORO

Capítulo 02

CAPÍTULO II
DO PLANTÃO JUDICIÁRIO

Art. 49. O Diretor do Foro deverá estabelecer a escala anual dos juízos de plantão.

Parágrafo único. O plantão judiciário deverá atuar conforme o disposto na Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região.

Art. 50. O Posto de Plantão Judiciário deverá funcionar no Fórum Desembargadora Federal Marilena Franco, nos seguintes espaços: (Redação dada pela Portaria nº JFRJ-PGD-2019/00032)

I - Bloco B, 7º andar: secretaria (atividades operacionais) e

II - Bloco B, 10º andar: gabinete do juiz de plantão e apoio ao gabinete.

§ 1º A secretaria poderá contar com servidores para:

I - atender ao público;

II - encaminhar as questões ao juiz de plantão e cumprir as ordens por ele emanadas e

III - remeter os autos ao juiz natural.

§ 2º A Administração deverá providenciar as seguintes condições para o adequado funcionamento do posto de plantão:

I - instalação física, iluminação, climatização e serviço de elevadores;

II - segurança a magistrados, servidores e funcionários terceirizados;

III - permissão de acesso a procuradores, advogados e partes e

IV - equipamentos de informática e telefonia em pleno funcionamento, assim como soluções emergenciais para problemas técnicos.

§ 3º É facultado a procuradores, advogados e partes utilizar o estacionamento frontal interno do fórum nos dias e horários em que não há expediente.