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Brasão da República

CONSOLIDAÇÃO DE NORMAS DA DIRETORIA DO FORO

Capítulo 04

CAPÍTULO IV
DOS CÁLCULOS JUDICIAIS - v. JFRJ-RTO-2018/00006

Art. 52. Os cálculos judiciais considerados de menor complexidade poderão ser realizados nos juízos, conforme disposto em ato da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região.

Art. 53. Ao Juiz Federal Supervisor do Cálculo Judicial, compete:

I - propor alterações nos prazos de elaboração dos cálculos e a celebração de acordos com instituições externas, visando à celeridade e qualidade nos cálculos judiciais;

II - interagir com os juízos federais em assuntos pertinentes a cálculos;

III - estabelecer padrões para elaboração dos cálculos judiciais e

IV - orientar a SCA na gestão da Central de Cálculo Judicial.

Art. 54. Deverão ser obedecidos os seguintes prazos máximos para cumprimento dos cálculos judiciais, conforme a matéria:

I - cível (servidores públicos): 75 dias;

II - cível (tributárias): 90 dias;

III - cível (diversas): 90 dias;

IV - criminal: 15 dias;

V - revisionais e residuais: 55 dias;

VI - execução fiscal: 15 dias;

VII - previdenciária (sede ordinária): 90 dias;

VIII - previdenciária (JEF): 90 dias e

IX - cível (JEF): 70 dias.