Capítulo 04
CAPÍTULO IV
DOS CÁLCULOS JUDICIAIS - v. JFRJ-RTO-2018/00006
Art. 52. Os cálculos judiciais considerados de menor complexidade poderão ser realizados nos juízos, conforme disposto em ato da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Art. 53. Ao Juiz Federal Supervisor do Cálculo Judicial, compete:
I - propor alterações nos prazos de elaboração dos cálculos e a celebração de acordos com instituições externas, visando à celeridade e qualidade nos cálculos judiciais;
II - interagir com os juízos federais em assuntos pertinentes a cálculos;
III - estabelecer padrões para elaboração dos cálculos judiciais e
IV - orientar a SCA na gestão da Central de Cálculo Judicial.
Art. 54. Deverão ser obedecidos os seguintes prazos máximos para cumprimento dos cálculos judiciais, conforme a matéria:
I - cível (servidores públicos): 75 dias;
II - cível (tributárias): 90 dias;
III - cível (diversas): 90 dias;
IV - criminal: 15 dias;
V - revisionais e residuais: 55 dias;
VI - execução fiscal: 15 dias;
VII - previdenciária (sede ordinária): 90 dias;
VIII - previdenciária (JEF): 90 dias e
IX - cível (JEF): 70 dias.