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Brasão da República

CONSOLIDAÇÃO DE NORMAS DA DIRETORIA DO FORO

Capítulo 06

CAPÍTULO VI
DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD)

Art. 30. As sindicâncias e PADs deverão ser realizadas por comissão permanente instituída pela Diretoria do Foro.

§ 1º Poderá haver designação de suplentes para atuar em afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares dos membros titulares.

§ 2º  Caso haja duas comissões instituídas sem a designação de suplente ou nos casos de afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do suplente designado, a substituição dar-se-á entre os membros das duas comissões, da seguinte forma: (Redação dada pela Portaria nº JFRJ-PGD-2020/00022)

I - o presidente de uma das comissões deverá substituir o presidente da outra; e os demais membros deverão substituir os seus correlatos, na sequência constante da portaria de instalação das comissões e

II - caso não seja possível a substituição por paridade, conforme descrito no inciso anterior, a substituição dar-se-á pelo membro subsequente, e, assim por diante, até que se efetive.

§ 3º Poderão ser instituídas duas comissões permanentes, hipótese em que serão aplicadas as disposições constantes no § 2º.