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Brasão da República

CONSOLIDAÇÃO DE NORMAS DA DIRETORIA DO FORO

Seção 01

Seção I
Do Conselho Consultivo da Diretoria do Foro

Art. 20. A DIRFO é auxiliada pelo Conselho Consultivo da Diretoria do Foro, que visa a democratizar e otimizar a análise e a implementação de medidas administrativas, sem caráter deliberativo.

Parágrafo único. Compete ao conselho manifestar-se sobre:

I - assuntos relevantes que o presidente resolva submeter à apreciação;

II - Política de Segurança Institucional;

III - critérios de movimentação de servidores;

IV - normas da Administração que repercutam em procedimentos cartorários;

V - definição de padrões de mobiliário e equipamentos;

VI - quantitativo de servidores por juízo;

Art. 21. O Conselho Consultivo é composto pelos seguintes membros:

I - Diretor do Foro (presidente);

II - Vice-Diretor do Foro (vice-presidente);

III - ex-Diretores do Foro com jurisdição em 1ª instância e

IV - Juízes Federais.

§ 1º O presidente será substituído, em suas ausências, pelo vice-presidente.

§ 2º O conselho contará com um secretário, responsável pela lavratura das atas, preparação de pautas, distribuição de feitos, convocação para sessões e convocação para votação por meio eletrônico.

§ 3º A Associação dos Juízes Federais (AJUFE) e a Associação dos Juízes Federais do Rio de Janeiro e Espírito Santo (AJUFERJES) poderão ter assento e manifestar opinião, sem direito a voto.

§ 4º Os membros do conselho poderão convocar servidores da Administração para subsidiá-los em seus pareceres ou prestar esclarecimentos durante as sessões.

Art. 22. O Conselho Consultivo funcionará consoante as seguintes regras:

I - reunir-se-á quando presente a maioria de seus membros, não sendo computados os ex-Diretores do Foro, e decidirá pela maioria dos presentes;

II - o presidente deverá votar nos casos de desempate;

III - as reuniões ordinárias terão periodicidade trimestral, sem prejuízo de eventuais reuniões extraordinárias;

IV - a critério do presidente, no interstício entre as reuniões ordinárias presenciais, poderá ser utilizado sistema de votação eletrônico em ambiente que permita:

a) prover acesso restrito a membros do Conselho, aos diretores de subsecretaria envolvidos na votação e à equipe de suporte administrativo;

b) convocar mediante sistema eletrônicos;

c) disponibilizar o processo para consulta;

d) registrar dúvidas e justificativas dos membros sobre o processo em análise;

e) registrar os votos do relator e dos membros, mediante acesso restrito;

f) consultar os votos efetuados e o registro da decisão do Conselho.

§ 1º A votação deverá ocorrer em até cinco dias após o relatório e o voto do relator.

§ 2º É permitida a votação eletrônica nos períodos de férias dos conselheiros.

§ 3º Os processos serão automaticamente incluídos em pauta na sessão seguinte à sua distribuição.

§ 4º Os relatores serão escolhidos por sorteio, considerando-se a possibilidade de comparecimento.

§ 5º Não participam do sorteio o presidente, o vice-presidente e os ex-Diretores do Foro.

§ 6º Para subsidiar a formulação de parecer e voto, o relator deverá as contatar as áreas técnicas.

§ 7º O feito poderá ser redistribuído em caráter urgente caso não não seja possível inclui-lo em pauta nos prazos regulamentares.

§ 8º Quando ratificadas pelo presidente, as decisões do Conselho terão caráter decisório.