Seção 02
Seção II
Dos Juízes Federais Supervisores
Art. 23. Os juízes federais supervisores deverão atuar nas seguintes áreas: (Redação dada pela Portaria nº JFRJ-PGD-2020/00044)
I - Cálculo Judicial; (Redação dada pela Portaria nº JFRJ-PGD-2020/00044)
II - Controle de Mandados; (Redação dada pela Portaria nº JFRJ-PGD-2020/00044)
III - Atendimento dos Juizados Especiais Federais; (Redação dada pela Portaria nº JFRJ-PGD-2020/00044)
IV - Serviços de Informações Arquivísticas e Memória Institucional; (Redação dada pela Portaria nº JFRJ-PGD-2020/00044)
V - Capacitação e Desenvolvimento e (Redação dada pela Portaria nº JFRJ-PGD-2020/00044)
VI - Laboratório de Inovação. (Redação dada pela Portaria nº JFRJ-PGD-2020/00044)
Parágrafo único. Compete ao Diretor do Foro designar os juízes supervisores. (Redação dada pela Portaria nº JFRJ-PGD-2020/00044)
Art. 24. Os juízes supervisores deverão exercer as seguintes atribuições: (Redação dada pela Portaria nº JFRJ-PGD-2020/00044)
I - auxiliar o Diretor do Foro no encaminhamento de decisões administrativas; (Redação dada pela Portaria nº JFRJ-PGD-2020/00044)
II - sugerir medidas administrativas para a melhoria das rotinas e dos serviços e (Redação dada pela Portaria nº JFRJ-PGD-2020/00044)
III - dirimir conflitos da área administrativa e da área judiciária. (Redação dada pela Portaria nº JFRJ-PGD-2020/00044)
IV - ( Revogado pela Portaria nº JFRJ-PGD-2020/00044)
V - ( Revogado pela Portaria nº JFRJ-PGD-2020/00044)
Parágrafo único. ( Revogado pela Portaria nº JFRJ-PGD-2020/00044)
I - ( Revogado pela Portaria nº JFRJ-PGD-2020/00044)
II - ( Revogado pela Portaria nº JFRJ-PGD-2020/00044)