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Brasão da República

CONSOLIDAÇÃO DE NORMAS DA DIRETORIA DO FORO

Título 03

TÍTULO III
DO SUPORTE ÀS ATIVIDADES JUDICIÁRIAS

CAPÍTULO I
DO CONTROLE DE MANDADOS JUDICIAIS - v. JFRJ-RTO-2019/00011

Art. 48. Compete ao juiz federal supervisor do controle de mandados propor medidas e auxiliar o Diretor do Foro no encaminhamento das decisões administrativas referentes à atuação dos oficiais de justiça avaliadores federais.

CAPÍTULO II
DO PLANTÃO JUDICIÁRIO

Art. 49. O Diretor do Foro deverá estabelecer a escala anual dos juízos de plantão.

Parágrafo único. O plantão judiciário deverá atuar conforme o disposto na Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região.

Art. 50. O Posto de Plantão Judiciário deverá funcionar no Fórum Desembargadora Federal Marilena Franco, nos seguintes espaços: (Redação dada pela Portaria nº JFRJ-PGD-2019/00032)

I - Bloco B, 7º andar: secretaria (atividades operacionais) e

II - Bloco B, 10º andar: gabinete do juiz de plantão e apoio ao gabinete.

§ 1º A secretaria poderá contar com servidores para:

I - atender ao público;

II - encaminhar as questões ao juiz de plantão e cumprir as ordens por ele emanadas e

III - remeter os autos ao juiz natural.

§ 2º A Administração deverá providenciar as seguintes condições para o adequado funcionamento do posto de plantão:

I - instalação física, iluminação, climatização e serviço de elevadores;

II - segurança a magistrados, servidores e funcionários terceirizados;

III - permissão de acesso a procuradores, advogados e partes e

IV - equipamentos de informática e telefonia em pleno funcionamento, assim como soluções emergenciais para problemas técnicos.

§ 3º É facultado a procuradores, advogados e partes utilizar o estacionamento frontal interno do fórum nos dias e horários em que não há expediente.

CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO - v. JFRJ-RTO-2019/00010

Art. 51. A atividade de distribuição compete ao Diretor do Foro. (nova redação dada pela Portaria nº JFRJ-PGD-2024/00003 de 7 de fevereiro de 2024)

§ 1º A apreciação dos processos nos quais cabe manifestação do juiz distribuidor deverá ser delegada aos juízes titulares e substitutos dos juízos localizados na capital, conforme escala estabelecida pela DIRFO.

§ 2º A periodicidade do revezamento na escala é mensal, sendo a 1ª quinzena destinada ao juiz titular e a segunda, ao juiz substituto.

§ 3º Nas ausências ou nos impedimentos legais, o juiz titular e o juiz substituto substituir-se-ão reciprocamente.

§ 4º Na ausência ou no impedimento legal do juiz titular e do juiz substituto, a apreciação caberá ao juiz que estiver no exercício da titularidade.

§ 5º O exercício da função de juiz distribuidor nas subseções judiciárias compete ao juiz federal diretor da subseção, que poderá delegar aos juízes da localidade a apreciação dos processos nos quais cabe manifestação do juiz distribuidor, mediante escala elaborada anualmente e encaminhada à Direção do Foro até o dia 30 de novembro do ano anterior.

CAPÍTULO IV
DOS CÁLCULOS JUDICIAIS - v. JFRJ-RTO-2018/00006

Art. 52. Os cálculos judiciais considerados de menor complexidade poderão ser realizados nos juízos, conforme disposto em ato da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região.

Art. 53. Ao Juiz Federal Supervisor do Cálculo Judicial, compete:

I - propor alterações nos prazos de elaboração dos cálculos e a celebração de acordos com instituições externas, visando à celeridade e qualidade nos cálculos judiciais;

II - interagir com os juízos federais em assuntos pertinentes a cálculos;

III - estabelecer padrões para elaboração dos cálculos judiciais e

IV - orientar a SCA na gestão da Central de Cálculo Judicial.

Art. 54. Deverão ser obedecidos os seguintes prazos máximos para cumprimento dos cálculos judiciais, conforme a matéria:

I - cível (servidores públicos): 75 dias;

II - cível (tributárias): 90 dias;

III - cível (diversas): 90 dias;

IV - criminal: 15 dias;

V - revisionais e residuais: 55 dias;

VI - execução fiscal: 15 dias;

VII - previdenciária (sede ordinária): 90 dias;

VIII - previdenciária (JEF): 90 dias e

IX - cível (JEF): 70 dias.