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Glossário de termos processuais

Atualizado em: 
20/10/2023

Na lista a seguir, encontram-se termos frequentemente utilizados no andamento dos processos de juizados.

Autor: quem entra com um processo judicial.

Autos: são os documentos que compõem o processo: pedido do autor, documentos, resposta do réu, provas, despachos e decisões.

Citação ("cite-se"): o juiz exige que o réu se manifeste sobre o pedido do autor.

Conclusão: o processo é encaminhado ao juiz, para despacho ou sentença.

Emendar a inicial: o juiz exige que o autor faça alguma correção ou esclarecimento no pedido apresentado.

Extinto sem julgamento do mérito: o juiz não pôde decidir a causa, por falta de elementos processuais fundamentais (documentos, por exemplo), e o processo é arquivado. Corrigido o problema, o autor pode entrar com novo processo.

Inicial: petição que inicia o processo judicial. Deve conter a identificação dos autores e dos réus e o pedido feito para apreciação do juiz.

Intempestivo: pedido feito fora do prazo.

Intimação: o juiz determina que o autor ou o réu façam algo durante o processo, ou dá ciência às partes de um despacho ou decisão.

Jus Postulandi é uma expressão em latim usada no Direito e significa “direito de postular”, ou “direito de pedir em juízo”. Normalmente, somente os advogados e defensores têm jus postulandi, mas a lei admite exceções, como na Justiça do Trabalho (CLT, art. 791) e nos Juizados Especiais estaduais e federais (art. 9º da Lei 9.099/95). O próprio cidadão pode redigir seu pedido e dar entrada na ação, explicando ao juiz o que aconteceu e demonstrando seu direito ao que pede, por meio de documentos e testemunhas. Nos Juizados Especiais, é possível dar entrada em uma ação sem precisar pagar nada. Mas, atenção: se o juiz não der ganho de causa ao autor e for preciso recorrer, serão cobradas custas e será necessário ser representado por um advogado ou defensor público.

Litigância de má-fé: quando o autor entra com outro processo contendo o mesmo pedido, age de má-fé processual.

Petição Intercorrente ou petição de meio: é o documento que se junta ao processo que já está em andamento e serve para responder alguma pergunta ou determinação do juiz ou para pedir algo, como o depoimento de uma testemunha, a realização de uma audiência ou a juntada de algum documento, por exemplo.

Precatório: documento emitido no final do processo, quando há valor superior a 60 salários-mínimos a ser pago ao autor. O pagamento será feito de acordo com o tipo de valor devido.

Prescrição (ou decadência): todo direito deve ser exercido dentro de determinado prazo, após o qual o autor já não pode receber mais o que deseja. A prescrição pode atingir somente parte do pedido. Nesse caso, o autor recebe a parte não prescrita.

Quesitos: perguntas, feitas pelo autor ou réu, ao perito nomeado pelo juiz.

Réu: pessoa ou órgão que está sendo processado.

RPV: requisição de pequeno valor. Documento emitido no final do processo, quando há algum valor até 60 salários-mínimos a ser pago ao autor. O pagamento costuma ser feito em até 120 dias após a emissão.

Tempestivo: pedido feito dentro do prazo.

Transitada em julgado: a decisão é definitiva, e não é mais possível recorrer.

Tutela Provisória: É a antecipação de um ou mais pedidos feitos pelo autor na ação. É concedida mediante apreciação sumária pelo juiz, caracterizando-se como uma decisão instável (por isso, provisória) que antecipa os efeitos da resolução do julgamento da causa, e que poderá ou não ser substituída por uma posterior decisão do mérito. Veja o instituto da tutela provisória nos artigos 294 a 311 do Código de Processo Civil.

Verificação de prevenção: o autor (ou pessoa com mesmo nome) já tem outro processo contra o mesmo réu. O novo processo é encaminhado ao local onde foi julgado o primeiro, para verificar se os pedidos são iguais.