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Custas judiciais / GRU

Atualizado em: 
08/07/2022

Não.

 Somente o órgão arrecadador, na hipótese - a AGU, detém de competência para avaliar a pertinência da demanda, por força do que dispõe o artigo 8º da Instrução Normativa STN nº 02, de 22 de maio de 2009.

  "Art. 8º A restituição dos valores arrecadados, por anulação de receita ou baixa de depósitos, será precedida do reconhecimento do direito creditório por parte do órgão arrecadador, mediante formalização de requerimento do contribuinte, juntados os documentos comprobatórios".

Atualizado em: 
08/07/2022

Não .

O pagamento das custas judiciais deve ser feito SOMENTE na Caixa Econômica Federal (CEF), com base no artigo 2º, da Lei 9.289/96. Conforme dispõe o artigo 2º, da Lei 9.289/96, "o pagamento das custas é feito mediante documento de arrecadação das receitas federais, na Caixa Econômica Federal - CEF".

Atualizado em: 
08/07/2022

Não.

O pagamento de honorários periciais deve ser efetuado mediante depósito judicial em conta vinculada ao Juízo, sob administração do Posto de Atendimento Bancário da CEF.

Atualizado em: 
08/07/2022

Não.

O pagamento deve ser feito mediante depósito judicial em conta judicial vinculada ao Juízo, sob administração do Posto de Atendimento Bancário da CEF.

Atualizado em: 
08/07/2022

Depende

Na hipótese de recolhimento de honorários de sucumbência, há que se observar quem é órgão credor, e se for caso, peticionar, nos próprios autos judiciais, a fim de que o órgão credor oriente quanto à forma de recolhimento, devendo ser observado o código da unidade gestora (UG). Lembrando que custas judiciais NÃO se confundem com honorários de sucumbência (honorários sucumbenciais) .

Atualizado em: 
08/07/2022

Não.

O pagamento do montante deve ser feito mediante depósito judicial, em conta judicial vinculada ao Juízo, sob administração do Posto de Atendimento Bancário da CEF.

Atualizado em: 
08/07/2022

Não.

Conforme o Art. 9º da Lei nº 9.289, de 04/07/96, não há restituição de valores recolhidos por GRU na hipótese de declínio da competência pelo Juiz Federal para outros órgãos jurisdicionais. "Art. 9º - Em caso de incompetência, redistribuído o feito a outro juiz federal, não haverá novo pagamento de custas, nem haverá restituição quando se declinar da competência para outros órgãos jurisdicionais."

Atualizado em: 
08/07/2022

Depende

Se a ação judicial já tiver sido ajuizada, não. Art. 14, §1º, da Lei Nº 9.289, de 04/07/96: Art. 14º, § 1º - O abandono ou desistência de feito, ou a existência de transação que lhe ponha termo, em qualquer fase do processo, não dispensa o pagamento das custas e contribuições já exigíveis, nem dá direito a restituição. Todavia, na hipótese de a ação judicial não ter sido ajuizada, há possibilidade de restituição de custas, após verificação pelo setor competente.

Atualizado em: 
08/07/2022

Não. A Lei 9.289/96 não prevê eventual possibilidade de retratação à faculdade do autor do recolhimento de 0,5%, a ser exercida no início do processo. O recolhimento em 0,5% é opcional, sendo devida a complementação na fase recursal, complementação esta que não existirá, acaso haja recolhimento integral das custas.

Atualizado em: 
08/07/2022

Não.

O pagamento das custas judiciais deve ser feito somente na Caixa Econômica Federal (CEF), com base no art. 2º da Lei 9.289/96.

Conforme dispõe o artigo 2º, da Lei 9.289/96, "o pagamento das custas é feitomediante documento de arrecadação das receitas federais, na Caixa Econômica Federal (CEF)"

Atualizado em: 
07/07/2022

Sim.

Neste caso, de acordo com o mais recente procedimento definido pela CEF de aberturas de contas vinculadas aos Juízos, é necessário que o próprio solicitante/interessado cadastre a conta judicial que deverá receber a restituição, informando os dados do processo judicial e das partes envolvidas, consoante procedimento definido pela Caixa Econômica Federal acerca de abertura de contas judiciais vinculadas aos juízos.

Atualizado em: 
07/07/2022

Não.

O pagamento do montante deve ser feito mediante depósito judicial, em conta judicial vinculada ao Juízo, sob administração do Posto de Atendimento Bancário da CEF.

Atualizado em: 
07/07/2022

Depende

 Na hipótese de recolhimento de honorários de sucumbênciahá que se observar quem é órgão credor, e se for caso, peticionar, nos próprios autos judiciais, a fim de que o órgão credor oriente quanto à forma de recolhimento, devendo ser observado o código da unidade gestora (UG).

 Lembrando que custas judiciais NÃO se confundem com honorários de sucumbência (honorários sucumbenciais) .

 

Atualizado em: 
07/07/2022

Não.

O pagamento deve ser feito mediante depósito judicial em conta judicial vinculada ao Juízo, sob administração do Posto de Atendimento Bancário da CEF.

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