Conteúdo principal

Enunciados

Atualizado em: 
28/06/2021

Avaliação de servidores ativos: interrupção no pagamento de gratificação de desempenho (CANCELADO)

Atualizado em: 
28/06/2021

Não é devido o reajuste de remuneração em 47,11% por conta de reestruturação na carreira decorrente da Lei nº 11.355/2006, se o autor não apresentou decisão judicial ou administrativa para discordar da renúncia e não receber parcelamento.

Precedente: Processo nº 2009.51.51.048906-1/01.

Atualizado em: 
28/06/2021

Não se extinguirá o processo sob alegação de inexistência de prévio requerimento administrativo se houver resistência da parte ré ao pedido e já iniciada a instrução processual.

Precedente: Processo nº 2008.51.51.020977-1/01.

Atualizado em: 
21/12/2017

O rol de legitimados do art. 6º, I, da Lei nº 10.259 não é exaustivo, podendo o espólio e o condomínio figurarem como parte autora nas ações sob o rito dos juizados especiais federais.

Precedente: Processo nº 2009.51.51.005914-5/01.

Atualizado em: 
28/06/2021

O prazo prescricional das ações que objetivam a correção monetária ou juros referentes a passivos pagos administrativamente começa a correr da data do último pagamento.

Precedente: 2008.51.52.003424-4/01.

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 1º/7/2010 e publicado no e-DJF2R de 8/7/2010, pág. 505.

Atualizado em: 
28/06/2021

É assegurado o direito à aposentadoria rural por idade, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, quais sejam, idade mínima e comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao mês em que cumprido o requisito etário, em número de meses idêntico à carência exigida para concessão do benefício, independentemente de carência.

Precedente: 2004.51.57.000299-3/01.

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395.

Atualizado em: 
28/06/2021

É assegurado o direito à aposentadoria urbana por idade, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, quais sejam, idade mínima e carência, ainda que não simultaneamente, sendo irrelevante a perda da qualidade de segurado para a concessão do benefício.

Precedente: 2006.51.53.000485-9/01.

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395.

Atualizado em: 
28/06/2021

A anotação em CTPS goza de presunção relativa quanto à existência e duração do vínculo, só podendo ser desconstituída por prova documental inequívoca, em sentido contrário, inclusive para fins previdenciários.

Precedente: 2004.51.62.001085-2/01 e Enunciado 12 do TST.

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395.

Atualizado em: 
28/06/2021

Por não correr prescrição contra o absolutamente incapaz, a regra do artigo 74, II, da Lei 8.213/91, de natureza prescricional, não pode ser utilizada para impedir que ele faça jus à pensão por morte a contar da data do óbito do instituidor.Precedente: 2004.51.62.001085-2/01.

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395.

Atualizado em: 
28/06/2021

Não começa a correr o prazo prescricional enquanto não houver resposta definitiva ao requerimento administrativo por não haver inércia do suposto titular do alegado direito material.

Precedente: 2004.51.62.001085-2/01.

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395.

Atualizado em: 
28/06/2021

Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.

Precedente: 2005.51.54.006365-0/01.

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395.

Atualizado em: 
28/06/2021

É incabível a cessação administrativa do auxílio-doença em razão de alta programada, ou seja, sem que seja feita reavaliação médica, uma vez que esse procedimento viola o art. 60 da Lei 8.213/91.

Precedente: 2007.51.60.001991-7/01.

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395.

Atualizado em: 
28/06/2021

O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ...

...ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.

Precedente: 2007.51.51.087998-0/01.

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395.

Atualizado em: 
28/06/2021

A prescrição da pretensão de aplicação de índices referentes a expurgos inflacionários sobre os saldos existentes em cadernetas de poupança ocorre em 20 anos e tem como termo a quo o dia do creditamento a menor dos rendimentos contratados.

Precedente: 2008.51.69.001275-2/01.

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395.

Atualizado em: 
28/06/2021

A falta de pagamento de verbas reconhecidas administrativamente, por ausência de previsão orçamentária, caracteriza a existência de lide, sendo devido o pagamento judicial, até mesmo em função do art. 100 da Constituição Federal.

Precedente: 2006.51.51.004469-4/01.

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395.