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31ª VF determina que INSS a conceda auxílio-maternidade a casal homoafetivo

O juiz federal da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Marcelo Leonardo Tavares, condenou o INSS a implantar o benefício de salário-maternidade em favor da autora em uma ação que envolve uma criança nascida em família com duas mães: uma que a gerou e outra que forneceu o óvulo. Inicialmente, o INSS havia negado o benefício à autora por ela não ter sido a gestante.

Em sua fundamentação o juiz afirmou que a "A Constituição da República reconhece a família como base da sociedade (art. 226), sendo dever do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à alimentação, à educação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar, colocando-a a salvo de toda forma de negligência ou de discriminação “. 

Apesar de reconhecer que o Regime Geral de Previdência Social avançou bastante nos últimos anos, a sentença esclarece que a Constituição e a legislação previdenciária, ao tratar do salário-maternidade decorrente de parto, “não se encontram adaptadas às novas estruturas familiares baseadas em relações homoafetivas e em técnicas contemporâneas de concepção”. 

Ao conceder o benefício, o juiz observa que, em caso de adoção, além de o salário-maternidade poder ser concedido ao segurado homem, os pais ou mães decidem livremente sobre quem irá se afastar para a adaptação da criança à família. "Negar à mãe biológica não gestante o salário-maternidade é discriminá-la em relação à segurada adotante, já que na adoção seria possível a livre escolha daquele(a) que fruiria a prestação previdenciária”, afirmou o magistrado. 

A decisão confirma o que já havia sido decidido pelo juízo em antecipação de tutela e foi mantida por unanimidade pela Segunda Turma Especializada do TRF da 2ª Região. No voto do relator consta que “ambas as mães seguradas do INSS, qualquer delas tem direito a gozar da licença maternidade, desde que não onere a previdência para além do que seria devido caso se tratasse de uma família constituída de pai e mãe. Não havendo dupla percepção, não há privilégio. Há, apenas, exercício da esfera privada de liberdade do casal de mães”.

O magistrado também afirma em sua sentença que "não há porque vedar a esta família o mesmo tratamento que teria em caso de adoção. Interpretação judicial neste sentido seria discriminatória e negaria à criança a proteção do Estado no direito à vida plena e à convivência familiar íntegra, sadia e feliz".