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4ª VF de Niterói proíbe Caixa Econômica de realizar venda casada

              O juiz federal William Douglas Resinente dos Santos, da 4ª Vara Federal de Niterói, determinou, em tutela provisória, que a Caixa Econômica Federal (CEF) se abstenha de exigir, induzir, impor ao pretendente do crédito imobiliário, por qualquer meio, a aquisição de seguro de vida, cartão de crédito, débito em conta-corrente, planos de previdência, bem como outros produtos e serviços similares, e demais aplicações, como condição para celebrar contratos de financiamento imobiliário.

            Na mesma decisão o juiz também estabeleceu que, caso haja venda de produtos e serviços durante o processo de negociação e aprovação do financiamento imobiliário, a CEF deverá informar ao consumidor com antecedência e por escrito, as características, finalidades e preço de cada produto. A aquisição não deverá ser considerada como condição para aprovação do crédito imobiliário pretendido, ainda que de forma mais facilitada ou rápida.

            A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) com o objetivo de condenar a CEF a devolver os valores e tarifas pagos indevidamente pelos consumidores lesados, que contrataram produtos ou serviços indesejados, em virtude de venda casada nos últimos 5 anos. O MPF também requer na ação que a CEF pague o valor de R$ 3 milhões em danos morais a serem revertidos ao Fundo de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos.

            O magistrado entendeu que os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estavam claros, sendo portanto, compatíveis com a aceitação do pedido de antecipação de tutela formulado pelo MPF. O juiz esclarece que, numa análise inicial, foi verificado que "houve, por parte da CEF, prática abusiva denominada "venda casada", na medida em que seus representantes aproveitando de momento de grande ansiedade, necessidade e expectativa dos consumidores, apresentam-lhes produtos e serviços sob argumento de que devem ser adquiridos como condição para firmar o contrato habitacional, sendo exigência do Comitê”.            

            A decisão também determina  que  a CEF fixe em todas as suas agências de Niterói e Maricá avisos visíveis esclarecendo o que é venda casada, esclarecendo que essa prática é expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo multa para o caso de descumprimento.