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JFRJ reconhece imunidade recíproca de sociedade de economia mista integralmente composta por acionistas estatais

O Juiz da 32ª Vara Federal, Antônio Henrique Corrêa da Silva, em processo movido pela Rio Trilhos, empresa estatal responsável pela expansão do metrô do Rio de Janeiro, decidiu que a imunidade recíproca beneficia também as sociedades de economia mista que prestam serviço típico do Estado e que tenham como acionistas apenas a União, o Estado e o Município. A empresa havia sido autuada em valor superior a 30 milhões de reais pela Receita Federal, por supostamente não ter recolhido corretamente o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro no exercício de 2009.

A imunidade recíproca é prevista no art. 150 da Constituição da República e, ao analisar o caso a partir da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que estende a imunidade às empresas públicas prestadoras de serviço monopolizado pelo Estado, afastando o regime jurídico privado previsto no art. 173 da Constituição, o juiz entendeu estarem presentes as mesmas circunstâncias na composição societária da Rio Trilhos. “As sociedades de economia mista, grosso modo, organizam-se de forma similar às empresas públicas, com submissão ao regime privado em termos trabalhistas e tributários, com o único diferencial da possibilidade de manutenção de outros sócios ao lado da entidade estatal, na composição minoritária do capital social. Este último detalhe tem sido decisivo para que a extensão da jurisprudência solidamente firmada quanto às empresas públicas prestadoras de atividade estatal não lhe seja automática”, afirmou o magistrado.

Ao analisar os estatutos da companhia, o juiz constatou forte submissão da empresa às diretrizes governamentais; a não prestação da atividade-fim, de exploração de serviço de transporte metroviário e, principalmente, a proibição absoluta da manutenção de acionistas privados. Deste último aspecto decorre a “plena igualdade substancial de sua estrutura com a de uma empresa pública, com capital integralmente pertencente a entidades públicas, malgrado afastada a unititularidade, o que remove qualquer óbice à proteção constitucional dispensada pelo art. 150, §2º, com a extensão já sedimentada no âmbito da Suprema Corte”.

Com isso, o débito de imposto de renda pessoa jurídica, de valor superior a 22 milhões de reais, ficou inteiramente anulado, ficando mantido apenas o débito de contribuição sobre o lucro, com outras reduções.