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Justiça Federal declara a inconstitucionalidade da submissão de civis à Justiça Militar da União

A 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro declarou a inconstitucionalidade da tipificação de crimes militares por civis, bem como da competência da Justiça Militar para julgar civis em tempos de paz. Em sua decisão, o Juiz Federal Frederico Montedonio Rego determinou que cidadãos que não pertençam às Forças Armadas, por não estarem sujeitos à hierarquia e disciplina militares, só podem ser julgados por crimes comuns, na Justiça Comum.

A decisão ocorreu em ação judicial sobre o caso de um pescador que navegava na Baía de Guanabara, e supostamente se recusou a seguir ordem de um oficial da Marinha para que o acompanhasse até a Capitania dos Portos. Com o apoio da Polícia Federal, o pescador foi conduzido e assinou termo de comparecimento ao Juizado Especial Federal, pela suposta prática do crime comum de desobediência, de menor potencial ofensivo.

O Ministério Público Federal inicialmente entendeu que se trataria de crime de desobediência militar, por se tratar de descumprimento de ordem emanada de autoridade militar em exercício. Assim, o Ministério Público pediu que o processo fosse transferido à Justiça Militar da União, onde o civil não teria direito ao tratamento do crime como de menor potencial ofensivo. Posteriormente, o MPF reconsiderou sua manifestação e pediu que o processo permanecesse na Justiça Federal.

Em sua decisão, o juiz federal destacou que a Constituição de 1988 não prevê expressamente hipóteses de submissão de civis à Justiça Militar, ao contrário do que ocorria nas Constituições anteriores desde 1934. Entendeu o magistrado que a função essencial da Justiça Militar em tempos de paz é a preservação da hierarquia e da disciplina no âmbito das Forças Armadas, tanto que o Superior Tribunal Militar é composto de 15 Ministros, sendo 5 civis com graduação em Direito e 10 oficiais-generais dos quais não se exige formação jurídica. Como os civis não estão, por definição, sujeitos à hierarquia e à disciplina militares, não se justifica que civis respondam na Justiça Militar, com tratamento equiparado ao de militares e mais gravoso que o dos crimes comuns.

O magistrado salientou que os civis já não respondem por crimes militares nos Estados, não se justificando a diferença de tratamento na Justiça Militar da União. Ressaltou ainda que a submissão de civis à Justiça Militar contraria normas e decisões dos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos aos quais o Brasil está sujeito. A prática também foi considerada violadora dos princípios da isonomia, do juiz natural e da imparcialidade objetiva do Poder Judiciário.

Segundo a decisão judicial, “ao supostamente se recusar a cumprir a ordem de seguir até a Capitania dos Portos, o civil que conduzia a embarcação pesqueira pode, no máximo, ter desatendido a um dever geral de obediência que decorre da autoridade de funcionário público (CP, art. 330), mas não a um dever especial de hierarquia e disciplina, pois o civil não faz parte da cadeia de comando militar”. No entendimento do juiz federal, “[o]s Ministros militares sem formação jurídica, no total de 10 oficiais-generais, superam em duas vezes o número de Ministros civis, tornando possível a formação de maioria nos julgamentos por motivos alheios à aplicação do Direito, a exemplo de valores difusos como ‘a defesa da Pátria’ (CF, art. 142, caput). Do ponto de vista objetivo, tal arranjo institucional é capaz de comprometer a imparcialidade esperada no julgamento, ao menos no que diz respeito a civis. Com todo o respeito às instituições militares, não há razão para que os direitos de um civil não sujeito à cadeia de comando castrense fiquem sujeitos à deliberação de uma maioria de dez generais da ativa, dos quais não se exige nenhuma formação jurídica”.

Processo 5038654-35.2019.4.02.5101/RJ