Conteúdo principal

TRF2 mantém liminar garantindo cargos de peritos do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura

Foto: balança
Foto: balança

O desembargador federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, da 6ª Turma Especializada do TRF2, decidiu manter a liminar da primeira instância do Rio de Janeiro que suspendera os efeitos dos artigos 1º e 3º, do Decreto nº 9.831/19. O ato, assinado no dia 10 de junho pelo presidente Bolsonaro, remaneja onze cargos em comissão de peritos do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT) para o Ministério da Economia. A decisão de Guilherme Calmon foi proferida no dia 15 de agosto em agravo apresentado pela União. O mérito do recurso ainda será julgado pela 6ª Turma Especializada.

Em suas alegações, a União alega não haver o risco da demora que justifique a concessão e a manutenção da liminar, já que o MNPCT continuaria funcionando normalmente. Também defende que a medida da Presidência seria “perfeitamente legal e constitucional” e estaria inserida no poder discricionário da Administração Pública Federal para definir a estrutura do órgão de combate à tortura.

Na primeira instância, a ação foi proposta pela Defensoria Pública da União, que sustenta o prejuízo causado pelo decreto nas atividades de fiscalização de presídios e de outras unidades de internação geridas pelo Estado.

Em sua decisão, o relator Guilherme Calmon ponderou que a União não comprovou a necessidade da suspensão dos efeitos da liminar, “limitando-se a sustentar a ausência de interesse em agir da Defensoria Pública da União”. O magistrado destacou ainda a falta de provas de que a exoneração da equipe do MNPCT não tenha causado “forte impacto nas ações de fiscalização e combate à tortura, imprescindíveis, sobretudo, nos presídios brasileiros”.

O desembargador concluiu afirmando não haver qualquer vício na decisão de primeiro grau, para motivar a suspensão da liminar: “ao contrário, trata-se de decisão técnica e bem fundamentada”, observou.

Proc. 5006893-60.2019.4.02.0000

Confira a íntegra da decisão: agravo-de-instrumento-50068936020194020000

Fonte: TRF2