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TRF2 consolida resolução sobre o Juízo 100% Digital

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), através da Resolução TRF2-RSP-2022/00053, de 24/5/2022, acrescentou dispositivos e consolidou o texto da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, de 18/12/2020, que regulamenta o “Juízo 100% Digital” no âmbito da Justiça Federal de primeiro grau da 2ª Região.

A prática, que foi instituída pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através da Resolução CNJ n. 345/2020, com redação alterada pela Resolução CNJ n. 378/2021, estabelece que, no âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores.

De acordo com os normativos do TRF2, nas unidades jurisdicionais em que esteja disponível o “Juízo 100% Digital”, a adesão constitui faculdade das partes, destacando-se que, se tal modalidade for escolhida, todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores.

Quanto à adoção do “Juízo 100% Digital” pela unidade jurisdicional, vale enfatizar que dependerá de manifestação de interesse do juiz titular, em resposta à consulta formulada pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, devendo-se observar que:

A prestação de atendimento remoto deve ocorrer durante o mesmo horário do atendimento presencial das unidades judiciárias por e-mail, por telefone, por videochamadas, por aplicativos digitais ou por outros meios de comunicação que venham a ser definidos pelo Tribunal, inclusive por intermédio do Balcão Virtual;

A realização de audiências e sessões de julgamento deve ocorrer, exclusivamente, por videoconferência ou na forma telepresencial, conforme disciplinado na Resolução CNJ n. 354/2020;

Nos casos em que a formalização da adesão da unidade ao “Juízo 100% Digital” for efetuada pelo juiz substituto, em virtude de afastamento ou licença do juiz titular, este deverá proceder à anuência de forma expressa no ofício de adesão;

A adesão da unidade jurisdicional ao “Juízo 100% Digital” é irretratável.

Cabe ressaltar que, caso a unidade jurisdicional seja dotada de mais de uma competência material, a opção pelo “Juízo 100% Digital” poderá ser feita apenas com relação a alguma(s) dela(s), não havendo, em nenhuma hipótese, a modificação das competências territoriais ou funcionais das unidades jurisdicionais, em razão da adoção do “Juízo 100% Digital”.

A unidade que optar pelo “Juízo 100% Digital” poderá se valer também de serviços prestados presencialmente por outros órgãos auxiliares do juízo (Centrais e Núcleos de Solução Consensual de Conflitos, Centrais de Cumprimento de mandados, Contadorias, dentre outros), ressaltando-se que os atos prestados por tais órgãos não descaracterizam o “Juízo 100% Digital”.

Por fim, vale lembrar que, de acordo com o normativo, a opção pela modalidade do “Juízo 100% digital” não vincula o órgão recursal.

Para conhecer mais sobre o “Juízo 100% Digital”, leia a íntegra da Resolução TRF2-RSP-2022/00053.

Fonte: TRF2