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CITAÇÃO TERCEIROS INTERESSADOS

Breve descrição: 

FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de 20 (vinte) dias, virem, ou
dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria tramita a AÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO nº 0000677-17.2012.4.02.5109 (2012.51.09.000677-0) proposta por INCRAINSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA E OUTRO em face de
JOSE MARIA DA SILVA E SONIA MARIA FILGUEIRAS DA SILVA, cujo objeto é a regularização
de território das comunidades remanescentes de quilombos, em face dos proprietários do imóvel
rural objeto da lide, denominado “Retiro Carioca-Macela”, cuja Matrícula de nº 283, é constante do
livro de Registro Geral de Imóveis de 2º-I, fls.232 do cartório de do 2º Ofício de Imóveis da
Comarca de Barra Mansa, com registro anterior na Mat.2921, Livro 2-I, fl.232, confrontando no seu
todo com sucessores de Arthur Azevedo Villela (Fazenda Santana), Carlos de Carvalho Salgado
(Quidabão - detentor atual José Maria da Silva), Estrada de Rodagem Quatis/Ribeirão de São
Joaquim, Empresa de Engenharia Ferroviária S/A(Engefer), João da Gama, Alceu Domingos
Vieira, José Maria da Silva (Furangão), Quinhão J, de propriedade de Doli Gama Pacheco, casada
com Arthur Pacheco, Sítio Ribeirão Vermelho, de propriedade de Osvaldina Gonçalves Teixeira.
Sendo o presente edital com a finalidade de INTIMAR TERCEIROS INTERESSADOS para que
tomem conhecimento da ação supramencionada e para eventual impugnação, no prazo de 15
(quinze) dias, que iniciará findo o prazo deste edital, que será afixado e publicado na forma da lei.
Tudo conforme o r. despacho proferido em 23/06/20, a seguir transcrito: “Trata-se de ação de
desapropriação por interesse social, com requerimento liminar de expedição de mandado de
manutenção e de imissão na posse, ajuizada pelo INCRA contra os proprietários do imóvel rural
cuja matrícula e características encontram-se descritas na peça inicial. Com o propósito de
regularização de território das comunidades remanescentes de quilombos, situado em Santana,
Município de Quatis/RJ, o autor pede a transferência do domínio do imóvel expropriado para a
Associação da Comunidade Negra Remanescente do Quilombo de Santana/RJ. A petição inicial é
indeferida e o feito julgado extinto sem resolução do mérito. Interposto recurso, o Tribunal
Regional Federal da 2ª Região anula a sentença. Transitado em julgado o acórdão, os autos
retornam à vara de origem. Intimado, o INCRA reitera a imissão provisória na posse do bem, e, na
condição de custus legis, o MPF não se opõe ao pleito, formulado com base no art. 15 do Decretolei
3.365/1941. É o relato do necessário. Extrai-se da petição inicial a existência de dois
requerimentos liminares: um de natureza possessória (manutenção na posse) e outro de natureza
petitória (imissão na posse). Como fundamento jurídico, o autor invoca o art. 15 do Decreto-lei
3.365/1941: Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de
conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente
na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu,
mediante o depósito: (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) a) do preço oferecido, se êste fôr
superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial;
(Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor
locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido; (Incluída
pela Lei nº 2.786, de 1956) c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto
territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente
anterior; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) d) não tendo havido a atualização a que se refere o
inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a
época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou
desvalorização posterior do imóvel. (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) § 2º A alegação deurgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória
dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) §
3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória.
(Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) § 4o A imissão provisória na posse será registrada no registro
de imóveis competente. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) Com relação ao requerimento de
“manutenção na posse da área atualmente ocupada pela referida comunidade”, o INCRA não
indicou um único fato capaz de evidenciar a existência de lesão ou ameaça de lesão a direito
possessório. Ademais, o fundamento jurídico invocado autoriza apenas a imissão provisória na
posse, e não o deferimento de tutela possessória. Quanto à imissão provisória na posse, de
acordo como o Enunciado 652 do Supremo Tribunal Federal, “Não contraria a Constituição o art.
15, § 1º, do Decreto-lei 3365/1941 (Lei da desapropriação por utilidade pública)”. Prevalece
também que “para a imissão provisória do expropriante na posse do bem basta a alegação de
urgência e o depósito do valor ofertado independente de prévia avaliação judicial” (TJ-RJ – Agravo
de Instrumento AI 70060335676 RS). No caso presente, tomo como termo inicial do prazo de 120
dias previsto pelo §2º do art. 15 do Decreto-lei 3365/1941, a data em que o INCRA foi intimado do
retorno dos autos a este juízo de origem, uma vez que não lhe pode ser imputada a demora na
apreciação do pedido liminar formulado na petição inicial deste feito. Afinal, este juízo indeferiu a
petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito mediante prolação de sentença que veio
a ser anulada pela instância superior. Levando-se em conta ter havido a alegação de urgência e o
depósito do valor indenizatório, impõe-se deferir em favor do ente expropriante, ou seja, em favor
do INCRA, a imissão provisória na posse do imóvel rural objeto deste feito. Ante o exposto: I)
Indefiro o requerimento de “expedição liminar, em favor da Comunidade Negra Remanescente do
Quilombo Santana, de mandado de manutenção na posse da área atualmente ocupada pela
referida comunidade”. II) Defiro a imissão do INCRA na posse do imóvel rural denominado “Sítio
Furangão”, localizado no endereço constante a f. 39-40 (item 3) e identificado por meio de plantas,
memorial descritivo, dentre outros documentos que instruem a inicial. III) Fixo o prazo de 60
(sessenta) dias, contado a partir da intimação da presente decisão, para a desocupação do imóvel
e retirada dos pertences da área objeto desta ação de desapropriação, sob pena de multa diária a
ser arbitrada por esse Juízo. Expeça-se mandado de intimação em face da parte ré (no endereço
constante da petição inicial) e de eventuais ocupantes do imóvel (no endereço constante a f. 39-
40, item 3). IV) Caso os ocupantes do imóvel rural não sejam os proprietários, o oficial de justiça,
quando do cumprimento da diligência a que se refere o item III desta decisão, deverá informá-los
do direito de constituírem advogado e, em caso de hipossuficiência, do direito de requererem
assistência judiciária gratuita inclusive mediante comparecimento pessoal à secretaria deste
juízo.V) Expeçam-se mandados de citação e intimação dos réus, inclusive para ciência da
presente decisão. VI) Decorrido o prazo fixado no item III, expeça-se mandado de imissão do
INCRA na posse do imóvel objeto desta ação de desapropriação. VII) Quanto à averbação da
citação (art. 167, I, 21, Lei 6.015/73), considerando que o autor informou que não localizou a
matrícula do imóvel junto ao RGI, o que impossibilita o cumprimento do art. 167, I, 21, Lei
6.015/73, indefiro, por ora. VIII) Indefiro a citação do Estado do Rio de Janeiro para os fins
requeridos, já que a ação de desapropriação tem objeto limitado pela própria lei, tanto que “a
contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer
outra questão deverá ser decidida por ação direta” (art. 20 do Decreto-Lei 3.365/1941). Neste
sentido Na ação de desapropriação o controle jurisdicional cinge-se aos seguintes pontos: a)
fixação do justo preço; b) nulidades processuais; c) verificação se o expropriante fundou a ação
expropriatória numa das hipóteses legais permissivas dela. IX) Defiro, ainda: a) a citação de
terceiros interessados, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de que manifestem eventual
interesse, em 15 (quinze) dias. b) a citação dos confinantes. Antes, porém, intime-se o autor para
que os identifique, no prazo de 15 (quinze) dias. c) a intimação do Instituto de Terras do Rio de
Janeiro – ITERJ, da Fundação Cultural Palmares e da Associação da Comunidade Negra
Remanescente do Quilombo da Fazenda Santana, para, querendo, manifestarem interesse no
feito, no prazo de 15 (quinze) dias. X) Dê-se ciência ao MPF. P.I.”. E, para que chegue ao
conhecimento de todos, foi expedido o presente edital, que será afixado em local de costume e
publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, na forma da lei, cientificado-se, ainda, de
que a sede deste Juízo está localizada na Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, nº 1235, Bairro
Nova Liberdade, Resende/RJ, e de que o horário de atendimento ao público nas dependências do
juízo é das 12h às 17h (Resolução nº 37, de 04/08/2011, do TRF/2ª Região). Todavia, eventuais
dúvidas poderão ser dirimidas com o juízo por via e-mail (01v-fre@jfrj.jus.br) ou via
WhatsApp Institucional (21) 971741087. DADO E PASSADO nesta cidade de Resende, Estado
do Rio de Janeiro, aos 23 de outubro de 2020. Eu, ROBERTA SILVA JÚNIOR, TÉCNICO(A)
JUDICIÁRIO(A), matrícula 15551, o digitei. E eu, ROSANGELA PINTO, Diretora da Secretaria,
matrícula 15661, conferi e o subscrevo. (as.) PAULO PEREIRA LEITE FILHO, JUIZ FEDERAL DA
PRIMEIRA VARA DE RESENDE/SJRJ/////////////////////////////////////////////////

Tipo do Edital: 
Edital de Citação / Intimação
Número do Edital: 
ECV.0901.000010-9/2020
Número do processo: 
0000677-17.2012.4.02.5109
Prazo do edital (em dias): 
20
Data de disponibilização: 
quinta-feira, 12 novembro, 2020
Nome / Razão Social do Citado / Intimado: 
TERCEIROS INTERESSADOS
Arquivo do edital em PDF: