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Turmas Recursais

19/02/2024

1 Extrato da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00050

Art. 11. As Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro passam a deter as seguintes competências:

I - 1ª a 5ª Turmas Recursais: julgar concorrentemente os recursos e as ações originárias das Turmas Recursais que versem sobre matéria previdenciária, nos termos do art. 41-A da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021; (Redação dada pela TRF2-RSP-2019/00086)

II - 6ª a 8ª Turmas Recursais: julgar exclusivamente os recursos e as ações originárias que versem sobre as matérias criminal e cível, excluídas desta a previdenciária, nos termos do art. 41-A da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021. (Redação dada pela TRF2-RSP-2019/00086)

Parágrafo único. Não serão redistribuídos os processos com pedido de vista, aqueles que tiveram seu julgamento iniciado, os já pautados para julgamento, os embargos de declaração ou os que se encontrem no arquivo permanente.

Art. 12. A Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (COJEF) apresentará, em 90 (noventa) dias, proposta de alteração do Regimento Interno das Turmas Recursais (artigos 3º, 8º, 44 e 45 da Resolução nº TRF2-RSP-2015/00007), para adequá-lo à presente Resolução.

2 Extrato do Regimento Interno das Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003)

Art. 4º Compete a cada Turma Recursal processar e julgar:

I - em matéria cível, os recursos interpostos de sentenças proferidas no exercício da competência dos Juizados Especiais Federais;

II - em matéria criminal, as apelações interpostas de sentenças e de decisões que rejeitam denúncias ou queixas;

III - as revisões criminais de seus próprios julgados e dos juízes federais no exercício da competência dos Juizados Especiais Federais;

IV - os recursos de decisões que apreciam pedidos de medidas liminares, cautelares ou antecipatórias dos efeitos da tutela no âmbito dos Juizados Especiais Federais;

V - os embargos de declaração interpostos dos seus julgados;

VI - os mandados de segurança e habeas corpus impetrados contra ato de Juiz Federal de Juizado Especial Federal e contra seus próprios atos e decisões, ressalvada a competência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região;

VII - os conflitos de competência entre juízes federais dos Juizados Especiais Federais da respectiva Seção Judiciária;

VIII - as exceções de impedimento e suspeição de Juiz Federal em processos de competência de Juizado Especial Federal;

IX - as demais ações, recursos e incidentes em processos submetidos à Turma Recursal.

§ 1º Aos conflitos de competência entre Juizados Especiais de diferentes Seções Judiciárias, entre Turmas Recursais, entre Turmas Recursais e seus integrantes, e os incidentes de exceção de impedimento e suspeição desses órgãos jurisdicionais, aplicam-se as regras do regimento interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ou, na ausência de norma expressa, as do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal.

§ 2º As arguições de nulidade absoluta de decisão de Turma Recursal, ainda que transitada em julgado, serão remetidas aos respectivos Relatores ou, em caso de Turma extinta, redistribuídas a novo Relator, para exame e decisão pela respectiva Turma.

§ 3º O prazo para interposição dos recursos previstos nos incisos I e IV deste artigo, bem como para o recorrido apresentar a respectiva resposta, é de dez dias. Após, os autos devem ser remetidos às turmas recursais independentemente de juízo de admissibilidade.