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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ANA PAULA DE SOUZA ABREU

Breve descrição: 

EDITAL PARA INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PASSADO NA FORMA ABAIXO:

O(A) MM. JUIZ(A) FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE VOLTA REDONDA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da Execução Fiscal nº 00017487420094025104, em que são partes: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ e ANA PAULA DE SOUZA ABREU. É O PRESENTE EDITAL expedido para INTIMAR  ANA PAULA DE SOUZA ABREU, CPF: 01648816703, tendo em vista encontrar(em)-se em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da SENTENÇA abaixo transcrita:

"SENTENÇA

Trata-se de execução fiscal em que a parte autora quedou-se inerte por mais de cinco anos, prazo prescricional aplicável aos créditos tributários, na forma do art. 174, caput, do Código Tributário Nacional.

O feito foi arquivado com base no art. 40 da Lei 6.830/80, em 03 de fevereiro de 2012, permanecendo arquivado até a presente data.

É o breve relatório. Passo a decidir.

Analisando os autos detidamente, foi verificada a ocorrência da prescrição intercorrente.

O instituto é admitido pela doutrina e jurisprudência, surgindo após a propositura da ação. Dá-se quando, suspensa ou interrompida a exigibilidade, o processo judicial fica paralisado por incúria da Fazenda Pública. Assim, após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo-se segurança jurídica aos litigantes.

O art. 40 da Lei nº 6.830/80, nos termos em que admitido no ordenamento jurídico, não tem prevalência. A sua aplicação há de sofrer os limites impostos pelo art. 174 do CTN. Isto porque repugnam os princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida.

Assim, após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo-se segurança jurídica aos litigantes. Os casos de interrupção do prazo prescricional estão previstos no art. 174 do CTN, nele não incluídos os do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Há de ser sempre lembrado que o art. 174 do CTN tem natureza de lei complementar por força do art. 146, III, b, CRFB/88.

O art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 foi alterado pela Lei n.º 11.051/04, passando a vigorar desta forma: “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”

Porém, com o advento da Lei n.º 11.280, de 16/02/06, com vigência a partir de 17/05/06, o art. 219, § 5º, do CPC, alterando, de modo incisivo e substancial, os comandos normativos supra, passou a viger com a seguinte redação: “O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”. Para ser decretada a prescrição de ofício pelo juiz, basta que se verifique a sua ocorrência, não mais importando se refere-se a direitos patrimoniais ou não, e desprezando-se a oitiva da Fazenda Pública. Concedeu-se ao magistrado, portanto, a possibilidade de, ao se deparar com o decurso do lapso temporal prescricional, declarar, ipso fato, a inexigibilidade do direito trazido à sua cognição.

Nesse sentido, segue o julgado:

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314/STJ. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O LAPSO PRESCRICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente" (Súmula 314/STJ).

2. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 3/8/12).

3. Agravo regimental não provido.” (processo AgRg no AREsp 383507 /GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0254381-1; Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128), Órgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURAM; Data do julgamento 22/10/2013; Data da publicação/Fonte DJe 07/11/2013).

Impõe frisar que, para fins de prescrição intercorrente, a contagem do prazo de cinco anos inicia-se automaticamente após o decurso do período de um ano de suspensão, não influindo no cômputo a data em que proferido o despacho que determina o arquivamento do executivo fiscal sem baixa na distribuição. Sobre o tema, consigo trecho da decisão proferida pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça no AgREsp nº 1117819, DJe 25/10/2010: “(...) O que dá ensejo à ocorrência da prescrição intercorrente é o transcurso do prazo de cinco anos após o período da suspensão, independentemente do arquivamento formal dos autos. (...).”

Veja-se em tal sentido o seguinte julgado do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO SOLICITADA PELA FAZENDA PÚBLICA. PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO.

1. O acórdão recorrido está assentado na premissa de que a suspensão do feito executivo ocorreu por requerimento da exequente. Em tal hipótese, a jurisprudência do STJ não diverge da conclusão de que é desnecessário intimar a Fazenda Pública da suspensão da Execução Fiscal por ela própria solicitada.

2. Ao contrário do que afirma a agravante, o STJ tem confirmado o teor da sua Súmula 314, mesmo após a vigência da Lei 11.051/2004, de modo que o prazo de prescrição intercorrente se inicia de forma automática, um ano após a suspensão da Execução Fiscal,dispensando-se a intimação acerca do arquivamento (AgRg no AREsp169.694/CE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe21.8.2012; AgRg no AREsp 148.729/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.6.2012). 3. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 171502 RO 2012/0090208-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/09/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2012)

Por ser matéria de ordem pública, a prescrição há ser decretada de imediato, mesmo que não tenha sido debatida nos autos. Tendo o presente feito sido arquivado sem baixa em 03 de fevereiro de 2012, decreto a prescrição intercorrente.

Neste sentido:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI N. 6.830/80. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PAS DES NULLITÉS SANS GRIEF. TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL. SÚMULA 314/STJ. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA DA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS NA FORMA DA SÚMULA N. 106/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.

É firme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de configurar-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por culpa da exeqüente, podendo, ainda, ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei n. 11.051/2004.

 Conforme asseverado pelo Tribunal de origem, muito embora o juízo de primeiro grau não tenha intimado previamente a exeqüente, não houve qualquer prejuízo para a Fazenda Pública na hipótese. Dessa forma, em não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda Pública, não há falar em nulidade da sentença, e nem, ainda, em cerceamento de defesa, o que se faz em homenagem aos princípios da celeridade processual, instrumentalidade das formas e pas des nullités sans grief. Precedentes.

 Consoante disposto na Súmula 314 desta Corte: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo Por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". Então, passado o lustro prescricional, após o respectivo prazo de suspensão, entende-se pela ocorrência da prescrição. Na espécie, a decisão que determinou o arquivamento dos autos se deu em 23.5.2002 (e-STJ fl. 48) e a decisão que decretou a prescrição, em 6.8.2010 (e-STJ fl. 249), ou seja, quando já ultrapassados mais de cinco anos do término do período de suspensão.

 A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.102.431/RJ, pela sistemática do art. 543-C, do CPC, introduzido pela Lei dos Recursos Repetitivos, consolidou o entendimento já adotado por esta Corte no sentido de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior,na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ.(Processo REsp 1274743 / RR RECURSO ESPECIAL2011/0206496-5; Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141); Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento: 13/09/2011; Data da Publicação/Fonte: DJe 19/09/2011).PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

1. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente"(Súmula 314/STJ). Dessarte, o art. 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado em harmonia com o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional.

2. O enunciado sumular busca assegurar a estabilização das relações pessoais e princípio da segurança jurídica. Desse modo, a norma do art. 40, caput, e parágrafos da Lei 6.830/80 conduz à prescrição se, ultrapassados cinco anos do arquivamento, não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.

3. Pretende-se, assim, evitar a prática, não rara, de pedidos de desarquivamento dos autos, próximos ao lustro fatal, para a realização de diligências que frequentemente resultam infrutíferas e seguem acompanhadas de novo pleito de suspensão do curso da execução, tudo com o intuito de afastar a contumácia do ente fazendário.

4. Outrossim, não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do arquivamento.

5. Outra não deve ser a inteligência da norma do art. 40, caput, e parágrafos, da Lei de Execução Fiscal, em obséquio de inarredável círculo vicioso em prol do Poder Público, o qual já ocupa condição de prestígio frente aos particulares nas relações jurídicas.

6. Dentro desse diapasão, mostra-se incensurável o acórdão atacado quando afirma: "a Fazenda Pública não diligenciou com eficiência no sentido de, dentro do prazo que a lei lhe faculta, promover o cumprimento efetivo do crédito tributário, motivo pelo qual o MM. Juiz a quo, visando a não perpetuação do processo e em respeito ao princípio da segurança jurídica, deparando-se com o transcurso de mais de 5 (cinco) anos a contar da data do primeiro arquivamento da execução, extinguiu o processo, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, com a redação dada pela Lei nº 11.051/04".

7. Recurso especial não provido. (Processo REsp 1245730/ MG RECURSOESPECIAL 2011/0039682-3;Relator: Ministro CASTRO MEIRA (1125);Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento: 10/04/2012;Data da Publicação/Fonte: DJe 23/04/2012).

DISPOSITIVO

Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos dos artigos 487, II, do CPC/2015, combinados com o art. 174, caput, CTN, com resolução de mérito.

Ausentes custas e honorários advocatícios.

Decorrido o prazo recursal, levante-se a penhora porventura existente.

Após, dê-se baixa e arquive-se.

P.R.I.

Volta Redonda/RJ, 26 de março de 2019.

Documento eletrônico assinado por LUISA SANTIAGO FIRMO, Juiz Federal"

 E, para que chegue ao seu conhecimento, é expedido o presente nos autos supracitados, que será afixado no local de costume na sede deste Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda, Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, que funciona na Rua José Fulgêncio Neto, nº 38, Aterrado, Volta Redonda, no horário de 12:00 às 17:00 horas, publicado na forma da Lei e, ainda, que este processo tramita por meio eletrônico, estando seus autos disponíveis através do site da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro (http://www.jfrj.gov.br/). O acesso se dá mediante prévio e OBRIGATÓRIO cadastramento das partes no SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL DA JUSTIÇA FEDERAL, sendo que as orientações acerca do procedimento a ser adotado estão disponíveis no referido endereço eletrônico. Eu, PAOLA LOBO BROLLO GRANATO, Analista Judiciário, o digitei. E eu, MARCELO XAVIER COSTA, Diretor de Secretaria, o conferi, em 09/03/2021.

Documento eletrônico assinado por RAFAEL DE SOUZA PEREIRA PINTO, Juiz Federal

Tipo do Edital: 
Edital de Citação / Intimação
Número do Edital: 
510004638038
Número do processo: 
0001748-74.2009.4.02.5104
Prazo do edital (em dias): 
30
Nome / Razão Social do Citado / Intimado: 
ANA PAULA DE SOUZA ABREU
CNPJ ou CPF: 
016.488.167-03
Arquivo do edital em PDF: