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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº 510007628450

Breve descrição: 

Poder Judiciário

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária do Rio de Janeiro

5ª Vara Federal do Rio de Janeiro

 

AV. RIO BRANCO, 243, Anexo II - 4º Andar - Bairro: Centro - CEP: 20040-009 - Fone: (21)3218-8054 - www.jfrj.jus.br - Email: 05vf@jfrj.jus.br

 

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5117994-57.2021.4.02.5101/RJ

 

AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

RÉU: FORMALTA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS MILITARES EIRELI

EDITAL Nº 510007628450

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 30 DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO:

O JUIZ FEDERAL DA QUINTA VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NOMEADO NA FORMA DA LEI E NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES:

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento que, por este juízo e por esta secretaria, tramitam os autos da ação  nº 50169497820194025101, em que são partes CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e FORMALTA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS MILITARES EIRELIno qual foi determinada a expedição, na forma da lei, do presente EDITAL PARAINTIMAÇÃO de FORMALTA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS MILITARES EIRELIque se encontra em lugar incerto e não sabido, da SENTENÇA proferida nos autos do processo mencionado a seguir transcrita:

                                SENTENÇA

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs ação de cobrança em face de FORMALTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS MILITARES. Postulou que "seja julgado totalmente procedente o pedido para condenar a parte-ré ao ressarcimento da quantia de R$ 54.635,85(Cinquenta e quatro mil e seiscentos e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), conforme o Demonstrativo de Débito anexo, que deverá ser atualizada por ocasião do seu efetivo pagamento, conforme pactuado entre as partes;"

Em resumo, sustenta que a demandada formalizou operação de empréstimo bancário, assumindo a obrigação de restituir o seu valor no prazo e da forma prevista. No entanto, alega que a requerida não cumpriu com as obrigações contratuais, encontrando-se inadimplida a dívida, segundo demonstrativo de débito e planilhas. Acrescenta que o contrato originário foi extraviado.

A inicial foi instruída com documentos. 

Apesar de citada (evento 7), a demandada não apresentou defesa. 

Vieram os autos conclusos para sentença.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Tendo em vista a ausência de contestação ao pedido, apesar da citação promovida pelo Juízo, e os documentos acostados aos autos, decreto a revelia da ré (artigo 344 CPC). 

O processo foi instruído com contrato de crédito bancário, cheque empresa Caixa, firmado pelo representante da demandada Formalta, históricos de extratos, além de demonstrativo com evolução da dívida, com indicação da operação de crédito, informado a devedora, a taxa de juros e data da contratação. Assim, e considerando os efeitos matérias da revelia,  conclui-se pela veracidade das alegações da parte autora.

Quanto ao montante devido, a planilha de evolução da dívida acostada aos autos (evento 1, calc3) indica que a CEF aplicou na sua apuração, a partir da data de inadimplência, 31/08/2020, juros remuneratórios contratuais,  juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%. 

Infere-se, desse modo, incidência na evolução da dívida de encargos remuneratórios e moratórios admitidos pela jurisprudência dos tribunais até mesmo para casos de incidência das normas protetivas do CDC1. Portanto, deve ser reconhecida a validade dos critérios adotados pela credora.

JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 54.635,85 (Cinquenta e quatro mil e seiscentos e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), conforme o Demonstrativo de Débito anexo, apurada em 22/10/2021, que deverá ser atualizada até o seu efetivo pagamento, seguindo os índices constantes no referido demonstrativo (evento 1, cálculo 3). 

Condeno a ré ao pagamento de custas judiciais e de honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC.

Por se tratar de ré revel, sem advogado constituído nos autos, até o momento, publique-se em órgão oficial (artigo 346 do CPC). Expeça-se o necessário. Intimem-se. 

 Fica, FORMALTA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS MILITARES EIRELI, advertida que terá o prazo de 5 (cinco) dias para opor Embargos de Declaração e o prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do presente edital. Assim é passado o presente edital que será publicado e fixado em local de costume e para ciência de que este juízo funciona na Av. Rio Branco, nº 243, 4º andar – Anexo II – Centro – RJ, no horário de 12:00 às 17:00 horas.  DADO E PASSADO nesta cidade em 30/03/2020. Eu, JORGE FERREIRA GOMES, digitei, e eu, CLAUDIA PEETERS PERES CONTI, Diretora de Secretaria, conferi.

Tipo do Edital: 
Edital de Citação / Intimação
Número do Edital: 
510007628450
Número do processo: 
5117994-57.2021.4.02.5101
Prazo do edital (em dias): 
30
Data de disponibilização: 
quinta-feira, 5 maio, 2022
Nome / Razão Social do Citado / Intimado: 
FORMALTA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS MILITARES EIRELI
CNPJ ou CPF: 
02.514.575/0001-58