Conteúdo principal

Enunciado 106

Atualizado em: 
28/06/2021

A contribuição previdenciária dos militares inativos deve incidir sobre o total das parcelas que compõem os proventos da inatividade, de acordo com a norma do artigo 3-A da Lei nº 3.765/60, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2215-10/2001. (Publicado no DJe de 14/9/2011, pgs. 735/736. Precedente: Processo nº 0037842-40.2010.4.02.5151/01)