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Enunciado 108 (CANCELADO)

Atualizado em: 
28/06/2021

Os juros de mora em face da Fazenda Pública obedecem aos parâmetros fixados no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,

na redação da Lei nº 11.960/2009, a partir de 30/6/2009, independentemente da data do ajuizamento da ação, salvo na hipótese de repetição de indébito fiscal, cujas parcelas continuam a ser atualizadas exclusivamente pela taxa SELIC (correção monetária e juros), desde o pagamento indevido. (Precedentes: 0810619402007402510101 e 0006262212012402515101) Aprovado na sessão conjunta do dia 23/11/2012 e publicado no DJe de 19/12/2012. CANCELADO na sessão plenária do dia 03/12/2013 e publicado no DJ-e de 18/12/2013.