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Enunciado 117
Atualizado em:
28/06/2021
O direito de renúncia de que trata o § 1º do art. 31 da Lei no 3.765, de 1960, pode ser exercido a qualquer tempo. (...)
“O direito de renúncia de que trata o § 1º do art. 31 da Lei no 3.765, de 1960, pode ser exercido a qualquer tempo. É devida a restituição da contribuição paga desde o requerimento administrativo ou a partir do ajuizamento da ação, observada a prescrição do Decreto 20.910/32”. Precedentes: processos nº 0030958-92.2010.4.02.5151/01, julgado em 21 de março de 2011 e nº 0000976-69.2011.4.02.5160/01, julgado em 30 de maio de 2012. Aprovado na Sessão Conjunta de 03/12/2013. Publicado no DJ-e de 18/12/2013, pg 1.363.