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Regras de funcionamento do Plantão Judiciário

Atualizado em: 
06/03/2024

O Plantão Judiciário destina-se somente à apreciação de pedidos urgentes, de competência da Justiça Federal, que precisam ser resolvidos rapidamente para evitar danos ou prejuízos, pois não podem aguardar o horário normal de expediente de trabalho. Verifique o horário normal de expediente de trabalho.

 

1. O PLANTÃO JUDICIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL NÃO ATENDE e NÃO SERVE PARA:

a) casos SEM URGÊNCIA, ainda que distribuídos durante o plantão ou recesso do Poder Judiciário;

b) casos que PODEM ESPERAR pelo horário normal de trabalho das Varas, Juizados Especiais, Turmas Recursais e Núcleos 4.0;

c) situações em que não existe um sério risco de perda de algum direito;

d) casos que envolvam planos de saúde e hospitais particulares, em que a União ou algum Órgão Federal não figure como parte (competência da Justiça Estadual);

e) casos que envolvam apenas pessoas e empresas particulares (competência da Justiça Estadual);

f) pedidos de desbloqueio ou expedição de alvará de levantamento de valores, salvo nos casos de ativos financeiros, cujo valor, COMPROVADAMENTE, exceda o indicado em ordem de bloqueio;

g) pedidos de liberação de bens apreendidos;

h) pedidos de desistência de ação distribuída durante o plantão;

i) pedir, novamente, algo que já foi decidido na Justiça ou em plantão anterior;

j) buscar informações e esclarecer dúvidas, pois o plantão não é um canal de informações;

k) buscar informações sobre o andamento processual;

l) analisar pedidos feitos durante o horário normal de expediente, pois esses pedidos deverão ser apreciados pelo Juízo competente;

 

2. O PLANTÃO JUDICIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL ATENDE AS SEGUINTES MATÉRIAS, de acordo com o artigo 1º da Resolução nº 71 do CNJ: 

a) pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figure como coator(a), autoridade submetida à competência jurisdicional do(a) magistrado(a) plantonista;

b) medida liminar em dissídio coletivo de greve;

c) comunicações de prisão em flagrante e a apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;

d) em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;

e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.

g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem às Leis no 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas.

Fique atento!!! Nas medidas urgentes referentes à saúde, em que a União ou algum Órgão Federal figurem como parte, o jurisdicionado, por meio de seu representante legal, deverá comprovar a necessidade de urgência, mediante a apresentação de:

a) laudo médico;

b) exames;

c) outros documentos necessários.

Caso você não tenha advogado(a), acesse o site da Defensoria Pública da União (DPU).

Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região sobre Plantão Judiciário (CNCOR).

- Resolução CNJ Nº 71 de 31/03/2009, sobre Plantão Judiciário.

APÓS VOCÊ TER LIDO TODAS AS INFORMAÇÕES ACIMA E VERIFICAR QUE O SEU CASO É DE PLANTÃO e que NÃO pode aguardar o horário normal de expediente de trabalho, ligue para o Juízo Plantonista: (21) 97216-8907.

Caso o(a) advogado(a) queira despachar, deverá  ligar para o Juízo Plantonista para agendamento. O atendimento será realizado, preferencialmente,  de forma remota, através de plataforma de videoconferência. Em caso de atendimento presencial, ligue para o Juízo de Plantão para confirmar se o atendimento será realizado na Av. Venezuela, 134, bloco B, Saúde, Rio de Janeiro/ RJ, ou na unidade do Juízo Plantonista.