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“Cidade dos Meninos”: Justiça Federal do Rio nega indenização a autores que não provaram residir no local

Foto de detalhe do portão de entrada do Foro da JF da Av. Rio Branco, com a seguinte legenda, em letras brancas: “Cidade do Meninos”: Justiça Federal do Rio nega indenização a autores que não provaram residir no local
“Cidade do Meninos”: Justiça Federal do Rio nega indenização a autores que não provaram residir no local

A 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido de cinco autores que, em ação ordinária contra a União Federal, pleiteavam pagamento de indenização, alegando contaminação por compostos organoclorados que teria ocorrido na área conhecida como “Cidade dos Meninos”, em Duque de Caxias. Os autores diziam residir na região à época dos fatos.

Na localidade era instalada a Fundação Cristo Redentor, criada em 1947, em virtude da implantação de uma fábrica de pesticidas, principalmente HCH, conhecido como “pó de broca”.  A fábrica foi inaugurada em 1950, como parte integrante do Serviço Nacional de Malária do Departamento Nacional de Saúde, órgão do Ministério da Educação e Saúde, e desativada em 1965.  Na década de 1980, veio à tona a notícia de que toneladas de HCH e outras substâncias relacionadas com a produção de pesticidas, subprodutos e rejeitos foram abandonados no local, contaminando o meio ambiente e colocando em risco os habitantes da região.

Na sentença, o juiz federal Eugênio Rosa de Araújo lembra que o STF, em inúmeros julgados, tem exigido a comprovação do dano, o nexo de causalidade, a oficialidade da atividade causal e a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal como requisitos para a caracterização da responsabilidade civil do Estado.

Neste caso especificamente, os autores não demonstraram o nexo de causalidade, uma vez que não conseguiram provar que efetivamente residiram no local e que ali se expuseram à substância tóxica.

No corpo do processo há uma relação emitida pela Presidente da Associação de Moradores da localidade, mas que, contudo, não tem a força de estabelecer o indispensável requisito. De acordo com a decisão, no documento “encontram-se inúmeras rasuras, acréscimos e a mais completa ausência de qualificação das pessoas ali nominadas, tornando o documento absolutamente inútil à comprovação do fato constitutivo do direito”.

Além disso, o documento é apócrifo e não há nos autos nenhuma outra prova idônea de que os autores tinham sido expostos à substância tóxica deixada na Cidade dos Meninos. “Caso fosse possível conceder-se indenização nestes moldes, qualquer pessoa incluída na lista apócrifa, mesmo sem nunca ter morado na Cidade dos Meninos, faria jus à indenização por supostos danos passados ou futuros”, conclui o magistrado.

Processo:  0012214-44.2006.4.02.5101