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Sentença da 2ª Vara Federal Criminal condena doleiro Dario Messer e delação homologada permite recuperação de quase 1 bilhão de reais

Fachada Fórum Avenida Venezuela
Entrada do Fórum na Avenida Venezuela, centro do Rio.

A Justiça Federal do Rio de Janeiro condenou o doleiro Dario Messer a 13 anos e 4 meses de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado, além do pagamento de 416 dias-multa, fixando o valor em 5 vezes o salário mínimo por cada dia. A sentença é do juiz federal Alexandre Libonatti, da 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.

A ação penal teve origem em denúncia do Ministério Público Federal-MPF, que acusava o réu pelo “cometimento do crime de evasão de divisas, em decorrência do recebimento de dólares no exterior pela venda ‘por fora’ de pedras preciosas e semipreciosas”, entre outros crimes relacionados à lavagem de dinheiro.

O réu fechou acordo de colaboração com o MPF, homologado pelas 2ª e 7ª Varas Federais Criminais. A clausula 7ª do acordo prevê a recuperação praticamente total do proveito do crime, avaliado na quantia próxima a 1 bilhão de reais (R$964.702.686,45). Após o acordo, Dario Messer foi interrogado, admitindo que “ além de investidor, era também sócio em mesa paralela de câmbio mantida no Uruguai entre 2003/2017”.

Conforme a decisão, o réu possui personalidade e conduta social voltadas para o crime. “Constatou-se a partir das declarações das testemunhas - e não foi negado pelo réu - que a mesa de câmbio mudou-se para o Uruguai, onde continuou a funcionar, após a operação ‘Farol da Colina’, ocasião em que vários doleiros foram presos. Há, portanto, evidência concreta não apenas da ilicitude, mas do intuito de persistir na prática delituosa mesmo após a deflagração de ação policial. Outros indicativos que pesam negativamente sobre as referidas circunstâncias são atrelados a própria decretação da prisão preventiva, já que o réu não apenas evadiu-se da aplicação da lei penal brasileira, mas valia-se de documento falso para assegurar a impunidade”, destacou o magistrado.

Em sua sentença, o juiz federal determinou, ainda, a interdição do réu “para o exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada”.

Processo nº 50273131220194025101