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Vara Federal de Três Rios conclui audiência que poderá levar Roberto Jefferson a júri popular

Detalhe da fachada da Vara Federal de Três Rios. Abaixo, a seguinte legenda, em letras brancas: "Vara Federal de Três Rios conclui audiência que poderá levar Roberto Jefferson a júri popular "
Vara Federal de Três Rios conclui audiência que poderá levar Roberto Jefferson a júri popular

A Vara Federal de Três Rios encerrou, no dia 26/5, a audiência de instrução da ação penal na qual o ex-deputado Roberto Jefferson é acusado de ter atirado e usado granadas contra policiais que cumpriam mandado de prisão originário do Supremo Tribunal Federal, em sua casa, no município de Levy Gasparian, em outubro de 2022.

A audiência se estendeu entre os dias 24 e 26/5, conforme o cronograma previsto no processo. Foram ouvidas as vítimas, as testemunhas de acusação e de defesa, o assistente técnico da defesa e, por último, o réu foi interrogado.  A audiência foi conduzida pela juíza federal Abby Ilharco Magalhães.

 A magistrada analisará os pedidos de diligências feitos pelas partes e, em seguida, o rito da primeira fase do Tribunal do Júri deverá ser encerrado com uma das seguintes decisões, previstas respectivamente nos artigos 413, 414, 415 e 419, do Código de Processo Penal:

Pronúncia: é a decisão que reconhece a existência de indícios suficientes do crime e de sua autoria. Se essa for a decisão do juízo, significa que o acusado será levado a julgamento em plenário do Tribunal do Júri (segunda fase do Tribunal do Júri).

Impronúncia: é a decisão que reconhece a insuficiência de provas para que o caso seja levado a julgamento pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. Nesse caso, o processo pode ser reaberto com a superveniência de novas provas, enquanto o crime não estiver prescrito nem houver outra causa de extinção da punibilidade.

Absolvição sumária: é a decisão que, diante das provas do processo, reconhece a inocência do acusado. Nesse caso, o processo se encerra e não irá a Plenário. Trata-se de decisão de mérito, de forma que o processo não pode ser reaberto em razão de novas provas.

Desclassificação: é a decisão que reconhece que o(s) crime(s) apurados não são crime(s) doloso(s) contra a vida, ou seja, que o acusado não quis matar nem assumiu o risco do resultado morte. Nesse caso, como o Tribunal do Júri não é competente para seu julgamento, o processo é encaminhado para o juízo competente

O andamento processual completo está disponível em www.jfrj.jus.br, pelo número: 5002390-75.2022.4.02.5113