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11ª VF determina retomada de obras em hospital de Bonsucesso e avaliação imediata para internados

O juiz federal da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, dr. Vigdor Teitel, determinou que a União Federal proceda à imediata avaliação clínica individualizada de todos os pacientes internados - e que vierem a ser internados - na emergência do Hospital Federal de Bonsucesso (HFB). As transferências só poderão ser feitas nos casos em que as condições clínicas permitirem, mantendo-se internados os demais ainda sem condições de transferência, até que possam ser removidos, com a observância do número de leitos fixos regulares instalados na emergência do hospital.

A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público Federal e pela Defensoria Pública da União em face da União Federal, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro sob a alegação de que, em virtude da necessidade de obras de infraestrutura e de ampliação do setor de emergência do Hospital Federal de Bonsucesso (HFB), e para que não fossem interrompidos os atendimentos, foi construída, em caráter provisório, Unidade de Suporte de Emergência (USE) no pátio do Hospital. Tal unidade de suporte seria constituída por 56 módulos de contêineres. Segundo o MPF, dada a paralisação das obras e a inexistência de data para a retomada, a transferência da emergência para os contêineres tornou-se permanente. Sustenta também, que um laudo da Comissão de Infecção Hospitalar da USE confirma a inviabilidade de prestação de atendimento nos contêineres, em condições mínimas de dignidade.

Na decisão, o juiz federal esclarece que, "na omissão do Estado ou sua atuação ineficiente viola o direito ao gozo efetivo do direito à saúde, previsto no art. 6º da Constituição Federal, cabendo ao Judiciário coibir os abusos advindos da inércia do Poder Público, sem que isso signifique violação aos princípios da separação dos poderes ou da reserva do possível “. Dessa forma, cita jurisprudência do STF, que entende que "a vida, saúde e integridade físico-psíquica das pessoas é valor ético-jurídico supremo no ordenamento brasileiro, que sobressai em relação a todos os outros, tanto na ordem econômica, como na política e social”.

De acordo com a decisão, se a alocação em leito interno do próprio hospital for inviável, os pacientes deverão ser transferidos e absorvidos por outras unidades de saúde do SUS adequadas à continuidade do tratamento, da União, ou do Estado, ou do Município do Rio de Janeiro. Os três réus deverão garantir a oferta e disponibilidade de todos os leitos existentes em todas as unidades do SUS na cidade do Rio de Janeiro à regulação integrada. Caso não haja vagas em hospitais da rede pública, os réus deverão custear atendimentos, tratamentos e internações necessárias na rede privada de saúde. No caso de descumprimento, foi determinada multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a União Federal, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro. O juiz também condenou o Diretor do Departamento de Gestão Hospitalar do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro, o Subsecretário de Atenção à Saúde da SES/RJ, o Subsecretário de Atenção Hospitalar, Urgência e Emergência da SMS/RJ, a Superintendente de Regulação do Estado do Rio de Janeiro, o Superintendente de Regulação, Controle e Auditoria da Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil do Rio de Janeiro, e o Diretor Geral do Hospital Federal de Bonsucesso a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) por dia wm que não for mantido o atendimento dentro do número de leitos fixos regulares da emergência.

A União Federal também deverá a promover o início da execução das obras de reforma do setor de emergência do HFB, construindo uma estrutura física permanente e adequada no prazo máximo de 1 ano, a partir do qual incidirá multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dia de atraso.