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32ª VF: Decisão estabelece que Polícia Federal não pode exigir passaporte e certidões do país de origem de refugiados para requerimento de residência permanente no Brasil

A Justiça Federal do Rio de Janeiro garantiu a um casal de imigrantes refugiados da República Democrática do Congo, a possibilidade de darem entrada no pedido de residência permanente sem a apresentação de passaporte ou certidões emitidas pelo país de origem. A decisão foi  do juiz federal da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Antônio Henrique Corrêa da Silva. 

A exigência havia sido feita pela Polícia Federal com base na Portaria Interministerial número 12/2018. Os dois imigrantes tentaram, sem sucesso, apresentar pedido de residência permanente por reunião familiar, para garantir sua permanência no Brasil juntamente com seu filho de três anos de idade, que tem nacionalidade brasileira.

O Juiz temperou a exigência com a aplicação do art. 43, da Lei 9.474/97 (“no exercício de seus direitos e deveres, a condição atípica dos refugiados deverá ser considerada quando da necessidade de apresentação de documentos emitidos por seus países de origem ou por suas representações diplomáticas e consulares”). Na decisão ele estabelece: “não seria, de fato, razoável exigir de pessoas quase sempre ameaçadas pelos agentes do Estado de origem que, junto a ele, obtivessem documentos oficiais para instruir pedido a ser dirigido a autoridades brasileiras. O reconhecimento da situação peculiar em que se encontram os refugiados é condição essencial para garantir-lhes acesso aos benefícios que são legalmente reconhecidos aos imigrantes em geral”.

 A decisão deve ser cumprida de imediato, por ter sido deferida tutela de urgência.​