Conteúdo principal

CNJ confirma atribuição do TRF2 para fixar competência de Varas de Execução Fiscal

Competência das varas de execução fiscal
Competência das varas de execução fiscal

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) rejeitou pedido de um advogado de Macaé (Norte Fluminense), que pretendia a revogação de uma resolução do TRF2, de abril, sobre a competência das Varas Federais de Execução Fiscal do Rio de Janeiro. O ato questionado foi assinado pela corregedora regional da Justiça Federal da 2ª Região, desembargadora federal Nizete Lobato.

A magistrada determinou, por meio da Resolução nº 19/2018, que as doze Varas de Execução Fiscal do Rio de Janeiro processem e julguem as ações de Macaé e também dos municípios de Barra do Piraí e Itaperuna. A justificativa é que essas unidades acumulam competência em matérias criminal e cível, além da execução fiscal, e, ainda, julgam causas pelo rito dos Juizados Especiais.

Como consequência do acúmulo, os acervos das Subseções de Macaé, Piraí e Itaperuna são superiores aos das Varas Federais de Execução Fiscal da capital fluminense, que, na média, são de 3,2 mil ações por Vara. A maior diferença é encontrada justamente em Macaé, onde está quase o triplo do acervo médio das congêneres cariocas: 9,1 mil ações. Com isso, a medida do TRF2 foi tomada para desafogar o interior, garantindo mais agilidade na solução dos processos.

No procedimento instaurado no CNJ, o advogado alegou que a alteração fixada pela resolução causaria prejuízos aos advogados, que precisariam se deslocar para o Rio de Janeiro para despachar com os juízes e para participar de diligências.

Mas, em sua decisão, o relator do pedido, conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu que não há ilegalidade no ato normativo. Ele lembrou que o CNJ já se posicionou no sentido de que é atribuição dos tribunais estabelecer a organização judiciária, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade.

O conselheiro também ponderou que a Constituição da República prevê que as causas em que a União for autora devem ser ajuizadas na Seção Judiciária do Estado onde a parte ré tiver domicílio: “Infere-se, assim, que o domicílio do réu para fins de aferição da competência para o ajuizamento da execução fiscal tem como parâmetro a Seção Judiciária, no caso, o Estado do Rio de Janeiro, e não as suas subseções”, concluiu.

Por fim, Aloysio Corrêa da Veiga considerou que “a medida pretende reduzir a taxa de congestionamento e, consequentemente, a morosidade da jurisdição, tornando-a mais eficiente”.

Para diminuir o impacto da alteração de competência das Varas Federais, no dia 7 de março a corregedora Nizete Lobato expediu o Provimento nº 6/2018. A norma determina que, nos casos de modificação de competência, as secretarias das unidades devem prestar assistência remota aos advogados e partes, “por contato telefônico e demais meios de comunicação oficialmente disponíveis”, incluindo videoconferência.

Fonte: TRF2