Conteúdo principal

Improbidade Administrativa: 7a VF condena réus por contratação sem licitação

Numa sentença em que o Ministério Público Federal pediu ressarcimento ao Conselho Regional de Administração (CRA) por atos de improbidade administrativa dos réus, o juiz da 7a Vara Federal do Rio de Janeiro, Dr. Luiz Norton Baptista de Mattos, julgou procedente o pedido relativo à contratação direta de um instituto privado para prestação de serviços.

Em suas alegações, o MPF havia sustentado que o processo de contratação possuía objeto vago, cujo objetivo era propiciar subsequentes contratações por valores vultosos. O MPF também sustentou que houve contrato de prestação de serviço com um escritório de advocacia com inexigibilidade de licitação mas que, na verdade, este teria se constituído em uma manobra para a continuidade da contratação do escritório que já prestava serviços ao CRA antes do ajuste ser celebrado.

Após a defesa prévia dos réus o juízo decidiu que, em relação à determinadas sanções, houve prescrição, mas não há prescrição em relação ao ressarcimento ao erário, conforme estabelece a Constituição Federal (CF) em seu artigo 37, parágrafo 5.

Em relação à contratação do escritório de advocacia, estabeleceu o magistrado que, no Direito Administrativo Brasileiro, é correto afirmar que "a licitação é etapa obrigatória nos contratos administrativos celebrados com o Poder Público, ou seja, a licitação para a contratação pública é regra". Mas atenta para os casos em que a lei 8.666/1993 enumerou como situações de inexigibilidade de licitação, regulamentando a CF. A decisão alude também para outros julgados em que o Supremo Tribunal Federal salienta a dificuldade de licitar os serviços de assessoria jurídica. Desta forma, no caso de um processo administrativo em que foi realizada contratação direta de um escritório de advocacia, o decidiu o juízo por não estar configurada nenhuma conduta que caracterizasse improbidade administrativa.

Em relação a alegação de ilegalidade na contratação do instituto, com base apenas em um termo de cooperação que visava "estabelecer um programa de cooperação e intercâmbio científico e tecnológico" entre o CRA-RJ e a instituição, após minuciosa análise das propostas de execução de projeto e de prestação de serviços, das notas fiscais e relatórios, chegou-se à conclusão de que os réus envolvidos incorreram na prática de ato de improbidade administrativa "em uma clara afronta aos princípios da legalidade, isonomia, moralidade, publicidade e existência de dano ao erário". Outro aspecto ressalvado na decisão foi a ausência da efetiva comprovação de que o serviço contratado foi devidamente prestado.

A sanção determina o ressarcimento integral do dano, no valor de quase 1 milhão e 800 mil reais, acrescidos da taxa Selic, além do pagamento de multa civil de 300 mil reais para cada um dos réus condenados, que deverá ser convertida em favor do CRA-RJ. A Instituição, de caráter privado, também está proibida de contratar com o Poder Público ou receber benefícios e incentivos fiscais pelo prazo de cinco anos.

Processo 0029740-19.2009.4.02.5101