Conteúdo principal

Justiça Federal do Rio de Janeiro determina que esposa receba pensão por morte de cônjuge que trocou de identidade sexual durante o casamento

A 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro condenou o Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS a conceder o benefício de pensão vitalícia por morte à esposa de uma pessoa transgênera. A autora alegou que o marido realizou a troca de identidade sexual, sendo averbado o novo nome na certidão de casamento e também na certidão de óbito.   O Instituto havia negado o benefício sob o argumento de que não havia comprovação da manutenção da sociedade conjugal, havendo indícios de que o casal estivesse separado de fato na época do falecimento da segurada.

Em sua sentença, a juíza federal Márcia Maria Nunes de Barros, afirma que os documentos apresentados pela autora da ação comprovam que não houve rompimento da sociedade conjugal e, principalmente, da relação de dependência econômica entre a autora e a segurada, requisito exigido por lei para a concessão do benefício. “O fato de ter havido a mudança do nome do cônjuge não alterou seu estado civil, não interferindo na relação do casal”, conclui a magistrada.

A juíza ressalta, em sua decisão, o valor da liberdade como direito fundamental de todo ser humano e o respeito à diversidade sexual. “O adequado enfoque da matéria há de ser feito à luz dos direitos humanos fundamentais reconhecidos pela Constituição Federal de 1988 que, em seu art. 5º enuncia os direitos à liberdade e à igualdade como fundamentais, sem os quais não se sustentaria a dignidade da pessoa humana. A liberdade é direito fundamental de todo ser humano. O respeito à identidade de gênero e à orientação sexual são aspectos fundamentais para a afirmação da dignidade humana, não se podendo aceitar, juridicamente, que preconceitos gerem restrições de direitos. Tratamento diferenciado a uma pessoa em virtude de sua condição de pessoa cisgenêro ou transgênero ou de orientação sexual constitui hipótese odiosa de discriminação sexual, vedada pela Constituição Federal, constituindo, ademais, ofensa ao princípio da igualdade (...) a transexualidade, antes entendida como "transtorno de identidade de gênero", não é mais classificada como doença mental pela Organização Mundial da Saúde, conforme a nova edição da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID-11, de 2018, sendo agora classificada como "incongruência de gênero" no novo capítulo intitulado "condições relacionadas à saúde sexual", declara a magistrada.

Processo 5100278-85.2019.4.02.5101