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Auxílio-transporte - Regras para a percepção do benefício

Atualizado em: 
08/03/2024
  • o auxílio-transporte, como regra geral, será devido a partir do dia em que a inclusão for solicitada pelo servidor (pro rata), não sendo pagos valores relativos a períodos anteriores
  • o auxílio-transporte será pago na proporção de 22 dias por mês, tomando-se como referência o custo da passagem de ida e volta em transporte coletivo, vedados os seletivos ou especiais, observado o desconto correspondente a 6 (seis) por cento do vencimento básico do cargo efetivo ocupado pelo servidor (ainda que ocupante de função comissionada ou cargo em comissão) ou do vencimento do cargo em comissão ocupado pelo servidor que não tenha vínculo efetivo com a Administração Pública
  • o benefício, como regra geral, será creditado antecipadamente na folha de pagamento do servidor. Exemplo: na folha de pagamento de março será creditado, antecipadamente, o auxílio-transporte referente ao mês de abril e assim sucessivamente
  • o benefício será concedido exclusivamente para o percurso residência/trabalho/residência, sendo vedada a utilização de transportes seletivos ou especiais, admitida, excepcionalmente, na hipótese de não haver ônibus urbano no percurso
  • os pedidos que ingressarem na Seção de Benefícios/SGP até o 2º dia útil de cada mês serão incluídos na folha de pagamento do mês em curso, salvo nos casos de utilização de ônibus intermunicipais especiais e/ou seletivos ou quando existirem pendências, e, após essa data, no mês subsequente
  • no caso de mudança de lotação que acarrete alteração do percurso anteriormente informado ou dos meios de transporte utilizados ou do valor das passagens, o servidor deverá comunicar, incontinenti, a alteração ocorrida, solicitando a atualização do auxílio-transporte, sob pena de suspensão do benefício e conseqüente devolução dos valores indevidamente percebidos
  • a atualização também deverá ser efetuada, pelo servidor, em caso de alteração de tarifa de passagem ou quaisquer outras situações que impliquem mudança do percurso e/ou dos valores pagos/debitados a título de auxílio-transporte, sob pena de suspensão do pagamento do benefício e consequente devolução dos valores indevidamente recebidos pelo servidor
  • a veracidade dos dados referentes ao auxílio-transporte é de responsabilidade do servidor. Sendo assim, a atualização no benefício deverá ser solicitada sempre que houver necessidade, como por exemplo, nos casos de alteração no valor da tarifa, mudança de endereço, mudança de lotação ou qualquer outra situação que acarrete alteração no percurso, mesmo que não implique mudança de valor no benefício ou do(s) meio(s) de transporte utilizado(s) pelo servidor
  • Quando houver necessidade de esclarecimento de fatos para melhor subsidiar a análise para concessão dos benefícios, a SEBEN/SGP emitirá solicitação de pesquisa à DIRFO, resquardado o sigilo de dados e informações aos quais tenha acesso. A solicitação deverá conter relatório sucinto em que constem o motivo e a situação geradores de dúvidas. Especificamente quanto ao benefício auxílio-transporte, serão auditadas as concessões que envolvam a utilização de ônibus especial e também aquelas em que haja uso de três ou mais meios de transporte por deslocamento (residência-trabalho-residência)
  • o auxílio-transporte não poderá ser pago cumulativamente com outro de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária percebida de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento
  • é vedado o pagamento do auxílio-transporte quando verificadas as ausências e afastamentos do servidor, ainda que sejam considerados por lei como de efetivo exercício, ressalvados no entanto, aqueles concedidos em virtude de: participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser em regulamento; júri e outros serviços obrigatórios por lei
  • o auxílio-transporte tem caráter indenizatório e não se incorpora aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão, nem será considerado para efeito de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde