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Decisão da 13ª VF da JFRJ determina a nulidade parcial da Resolução n.º 241/INPI e permite que servidores da autarquia realizem buscas complementares para a análise de patentes

Imagem da deusa da Justiça, em dourado, com a seguinte legenda, em branco: "Decisão da 13ª VF da JFRJ determina a nulidade parcial da Resolução n.º 241/INPI e permite que servidores da autarquia realizem buscas complementares para a análise de patentes".
Decisão da 13ª VF da JFRJ determina a nulidade parcial da Resolução n.º 241/INPI e permite que servidores da autarquia realizem buscas complementares para a análise de patentes

A 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou a nulidade parcial da Resolução nº 241, do Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI.  O documento disciplina a exigência preliminar do pedido de patente de invenção pendente de exame, e dispensa a realização de buscas, feitas pelo examinador da autarquia, mediante a previsão de aproveitamento de buscas realizadas no exterior. A Resolução integra o chamado Plano de Combate ao Backlog de Patentes do INPI.

A sentença foi proferida pela juíza federal Márcia Maria Nunes de Barros, em Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato Intermunicipal dos Servidores Públicos Federais dos Municípios do Rio de Janeiro, Associação Nacional dos Pesquisadores em Propriedade Industrial, Associação Nacional dos Pesquisadores em Propriedade Industrial e Associação dos Funcionários do INPI, contra ato do Presidente do INPI.

A palavra de língua inglesa backlog - que pode ser traduzida por "acúmulo", "atraso" ou "pendência", é largamente empregada para designar um fenômeno de abrangência global relativo à demora no processamento e conclusão de pedidos de patentes.

A decisão concede parcialmente a segurança pleiteada, e determina a nulidade parcial da Resolução n.º 241 de 2019, apenas no que se refere à impossibilidade de realização de buscas complementares, sendo assegurado aos representados pelas associações impetrantes que, em cada caso concreto, possam fazer tais buscas, quando o entenderem adequado e pertinente.

A juíza Márcia Maria Nunes de Barros ressalta que a decisão “não implica necessidade de refazimento nem no reconhecimento de nulidade de qualquer ato administrativo de deferimento ou indeferimento de pedidos de patente que tenha sido praticado com observância da Resolução n.º 241 de 2019, visto que a legislação vigente assegura medidas suficientes e adequadas para eventual impugnação”.

A  magistrada lembra  que “ao longo de toda a presente sentença, resta claro que o backlog de patentes é um fenômeno global, com sérias consequências econômicas e sociais, que no Brasil se apresenta como uma verdadeira calamidade, e deve ser objeto de um enfrentamento sério, responsável e que ataque as suas causas estruturais”, pontua. E prossegue:

“Em conclusão, não poderia deixar de registrar que a solução - ou minimização - do problema do backlog envolve um conjunto de iniciativas, tanto do INPI quando de diversos outros atores do Governo Federal, e a colaboração de outros atores, públicos e privados - como revela também a intensa participação dos diversos amici curiae admitidos a falar no presente feito.

Toda a sociedade deve entender a importância da propriedade intelectual para o desenvolvimento econômico e social do País, e se engajar na luta por um sistema forte, eficiente, célere e de qualidade.

Mas, de todas as medidas possíveis, deve haver um cuidado especial com a valorização e o incremento do número de servidores e servidoras do INPI, pois só com a inteligência humana e o esforço de cada um deles, aliados obviamente a possibilidades de auxílio por meio da tecnologia e de inteligência artificial, poderemos ter um sistema de propriedade intelectual adequado aos objetivos constitucionais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, garantia de desenvolvimento nacional, erradicação da pobreza e da marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais e promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (CF/1988, art. 3º, incisos I a IV)”, declarou.

 

Mandado de segurança nº 5051373-49.2019.402.5101