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JFRJ condena deputada federal por postagem discriminatória `a população LGBTQIA+

Detalhe da lateral do Foro da JF na Av. Rio Branco. Abaixo, o seguinte título: "JFRJ condena deputada federal por postagem discriminatória `a população LGBTQIA+ "
JFRJ condena deputada federal por postagem discriminatória à população LGBTQIA+

A 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro condenou uma deputada federal que publicou, em seu perfil pessoal no Facebook, conteúdo de natureza discriminatória contra a comunidade LGBTQIA+.  A postagem, feita de junho de 2020 sob o título “Pedofilia e Ideologia de gênero”, associava a prática de crime e a pedofilia à população homossexual, o que, segundo o Ministério Público Federal, autor da ação, induz falsamente a opinião pública a acreditar que pessoas homossexuais são mais propensas a cometer crimes, gerando preconceitos e reforçando estigmas.

Em sua defesa, a deputada alegou imunidade parlamentar, direito à liberdade de expressão e afirmou que sua opinião era baseada na realidade e no senso comum.

A sentença, assinada pela juíza federal Italia Maria Zimardi Areas Poppe Bertozzi, condena a deputada ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de indenização por danos morais coletivos, que deverão ser revertidos à estruturação de centros de cidadania LGBTQIA+ no Município ou no Estado do Rio de Janeiro. Além disso, a parlamentar deverá excluir o comentário da rede social e publicar, no seu lugar, uma retratação, indicando tratar-se de resultado de condenação judicial. A nova postagem deverá permanecer no ar por, pelo menos, 1 ano. 

Em um trecho da sentença, a juíza escreve:

“De fato, existem variadas razões de ordem moral e pragmática que justificam a proteção da liberdade de expressão. Além de ser, de um lado, uma garantia essencial ao livre desenvolvimento da personalidade e à dignidade humana, de outro, garante a própria democracia, haja vista que o ideário democrático norteia-se pela busca do autogoverno popular, que ocorre quando os cidadãos podem participar com liberdade e igualdade na formação da vontade coletiva (...)

 Malgrado isso, noutro giro, é certo que a liberdade de expressão não deve ser compreendida como um fim em si mesma. Do contrário, como fim em si mesma, os limites seriam inadmissíveis, porque impróprios àquilo que, por sua natureza, seria absoluto.

Com efeito, toda liberdade tem balizas lógicas, isto é, imanentes ao próprio conceito de liberdade”, explicou.

Em outro trecho da decisão, a juíza federal Itália Bertozzi aborda a questão da imunidade parlamentar:

“(...) a imunidade tem espectro limitado pelo próprio propósito que a enseja. Pressupõe-se que o ato, para ser tido como imune à censura penal e cível, tenha sido praticado pelo congressista em conexão com o exercício do seu mandato.

(...) Não se pode, pois, elastecer a imunidade a ponto de fazê-la escudar toda e qualquer manifestação emitida pelo cidadão, que, exercendo mandato eletivo, profira opiniões ofensivas a pessoas e/ou coletividades, sem nexo etiológico com o cargo desempenhado”, afirmou.

E mais adiante, explica:

“No caso, a ré, quando conecta a prática da pedofilia ao movimento LGBTI+, a pretexto de ser uma “verdade factual”, sem apoiar tal afirmação, no entanto, em qualquer evidência epistemológica, ultrapassou, certamente, as largas balizas do exercício constitucionalmente autorizado da manifestação de pensamento (...)

“Não se pode irrogar ao movimento LGBTI+, não sem embasamento, pelo menos, sob pena de constituir leviandade, juridicamente qualificada como ato ilícito, por isso mesmo passível de reparação, o crescimento do número de casos de pedofilia, pois que quando assim se procede pratica-se verdadeira manifestação de ódio, desprezo ou intolerância contra determinados grupos, motivada por preconceito ligado ao gênero”, concluiu a magistrada.

Processo 5006046-13.2021.4.02.5101