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Sentença da JFRJ impede o presidente da Fundação Cultural Palmares de doar ou eliminar acervo que considera inadequado

Imagem de três livros, sendo um deles aberto. Abaixo, o seguinte título, em letras brancas: "Sentença da JFRJ impede o presidente da Fundação Cultural Palmares de doar ou eliminar acervo que considera inadequado".
Sentença da JFRJ impede o presidente da Fundação Cultural Palmares de doar ou eliminar acervo que considera inadequado

A 2ª Vara Federal de São Gonçalo determinou, em sentença, a nulidade do ato do presidente da Fundação Cultural Palmares que previa a doação e a eliminação do acervo da Fundação, composto por livros, folhetos, artigos, obras de arte etc.

No ano passado, o juiz federal Erik Navarro Wolkart já havia deferido liminar no mesmo processo, determinando também multa pessoal de R$ 500,00 por cada item do acervo que fosse doado, além das demais consequências cíveis e criminais decorrentes do descumprimento da ordem judicial.

Na decisão, o magistrado ressalta:  

 “A despeito da autonomia da Fundação, bem como da separação dos Poderes, entendo que a desmobilização de parcela relevante do acervo da mencionada entidade deva passar por uma discussão mais ampla e plural, de acordo com a finalidade da própria Fundação e das comunidades que ela visa proteger e representar, sendo decisiva a participação de múltiplos atores, sob pena de lesão irreparável aos valores das comunidades negras e da sociedade brasileira como um todo.

 Por mais que eventualmente, e na visão da Fundação ou de seu principal dirigente, não haja uma correlação direta entre a finalidade da referida Instituição e os livros apontados (folhetos, folders e catálogos do seu acervo), o expurgo dos mesmos de maneira açodada, sem um amplo diálogo com a sociedade, que, ao fim e ao cabo, é a destinatária do material, pode representar prejuízo irreparável. Até porque a multiplicidade de pensamentos, ideias e opiniões, ainda que diametralmente opostas, serve para a construção de uma sociedade reflexiva, plural, questionadora e inclusiva, cabendo a cada leitor examinar tudo e reter o que entender pertinente, após uma análise crítica a respeito. Livros e escritos pertencem mais a quem os lê do que aos próprios autores ou detentores dos volumes. Para tanto, livre acesso à vasta coleção de obras parece fundamental.

 Como é sabido, a livre expressão da atividade intelectual é direito individual constitucional (art. 5º, IX, da CRFB/88). Sem acesso ao resultado dessa atividade, para nada serve esse direito. A liberdade de expressão, por lógica, inclui a possibilidade de impactar, de influenciar. Em um teatro vazio, a mais bela obra perde a razão de existir e de ser performada”.

E adiante:

“Para além dos direitos acima listados, há ainda a consideração objetiva de que o acervo em questão faz parte do patrimônio de entidade de Direito Público, indisponível e obediente a regime jurídico específico de proteção”, concluiu o magistrado.

 

Ação Popular nº 50066606720214025117