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A 2ª Turma Especializada do TRF2 mantém nulidade da patente do medicamento CRESTOR

13ª Vara Federal do Rio de Janeiro anulou patente do medicamento CRESTOR
13ª Vara Federal do Rio de Janeiro anulou patente do medicamento CRESTOR

A 2ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região manteve, em sessão realizada na última segunda-feira, 14/8, a sentença de primeiro grau que decretou a nulidade da patente de invenção PI 0003364-2, referente ao medicamente CRESTOR, por falta de atividade inventiva, nos termos do art. 46 da Lei de Propriedade Industrial (LPI). O processo na Primeira Instância tramita na 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, sob a responsabilidade da juíza federal Márcia Maria Nunes de Barros.

O acórdão da 2ª Turma do TRF2, que acompanhou o voto-vista da desembargadora federal Simone Schreiber, acompanhada pelos desembargadores Marcello Granado, Abel Gomes e pelo juiz federal convocado Theophilo Miguel, ratifica a primeira decisão que havia determinado que “o emprego de estatinas para o controle de triglicerídeos e colesterol, incluída a rosuvastatina, pertence ao domínio público, de modo que as patentes que versam sobre esta matéria consistem em invenções meramente incrementais”. A rosuvastatina é um fármaco do grupo das estatinas utilizado no tratamento da hipercolesterolemia e condições relacionadas e na prevenção das doenças cardiovasculares. Ela é conhecida por reduzir os níveis do LDL, triglicerídeos e apolipoproteína B, sendo princípio ativo do comprimido CRESTOR.

O teste de obviedade chamado Teste de Motivação Criativa (TMC), desenvolvido pela juíza como metodologia para a aferição do requisito de atividade inventiva, foi considerado como parâmetro válido e respaldado na legislação pelo voto-vista. Na decisão da 2ª Turma ficou, ainda, definido que em tal metodologia de análise “a MM. Juíza não se valeu de nenhum critério científico ou se substituiu ao técnico do assunto, mas tão somente lançou mão de conceitos jurídicos, buscando subsídios na LPI, nas Diretrizes de Exame do INPI e na experiência internacional”.

Segundo a decisão de Primeiro Grau, “o teste de obviedade deve ser previamente definido e sindicável, oferecendo um método de apuração objetivo e criterioso, de modo a dar efetividade ao princípio da segurança jurídica na análise do requisito de atividade inventiva”.

Os votos do desembargador federal Marcello Granado e do juiz federal convocado Theophilo Miguel ressaltaram, ainda, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar na sentença, nos termos do art. 479 do CPC/2015, os motivos que o levaram a acolher ou rejeitar as conclusões do laudo.

Processo n° 0802461-54.2011.4.02.5101