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Cobrança indevida anula ação penal contra não pagamento

        A Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação movida pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro (COREN-RJ) contra a decisão da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí de extinguir, sem resolução de mérito, o processo de execução fiscal movido pelo COREN-RJ contra um enfermeiro que não havia quitado sua anuidade junto à instituição.
        Em primeira instância, a extinção da execução fiscal ocorreu porque o Conselho, intimado para retificar a certidão da dívida ativa, nos termos do §8º, do artigo 2º, da Lei 6.830/80, e, assim, adequar os valores cobrados a título de anuidades aos limites legais previstos na Lei 6.994/82, não o fez. 
        No TRF2, a relatora do processo, desembargadora federal Salete Maccalóz considerou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que as anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB, são espécie do gênero “contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas”, cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se, por isso, às limitações ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, segundo o qual os valores somente podem ser fixados nos limites estabelecidos em lei.
        A magistrada ressaltou ainda que a Súmula 57 do próprio TRF2, diz que “são inconstitucionais a expressão ‘fixar’, constante do caput, e a integralidade do §1º do artigo 2º da Lei 11.000/04”. Com isso, “a certidão de dívida ativa que embasa a inicial, referente à cobrança das parcelas alusivas ao acordo celebrado em âmbito administrativo, cujo lançamento ocorreu em 30/11/2009, é nula, diante da ausência de lei a lastrear a cobrança do tributo”. Dessa forma, o acórdão manteve a sentença recorrida.

Via ACOI/TRF2