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JFRJ: Decisões das Turmas Recursais admitem a prorrogação de salário-maternidade em caso de parto prematuro

JFRJ: Decisões das Turmas Recursais admitem a prorrogação de salário-maternidade em caso de parto prematuro
Prazo concedido pelo Regime Geral é insuficiente nos casos em que o recém-nascido tem problemas de saúde graves e, após meses de internação em UTI, precisa da presença da mãe. Foto: Google - Imagem livre

As Turmas Recursais do Rio de Janeiro tem decidido no sentido da prorrogação do salário-maternidade das seguradas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), para além dos 120 dias previstos no artigo 71 da Lei nº 8.213/1991 e do adicional de duas semanas previsto no artigo 93 do Decreto nº 3.048/1999. Este prazo, concedido pelo Regime Geral, mesmo com o aumento de duas semanas, é insuficiente nos casos excepcionais em que o recém-nascido tem problemas de saúde graves e, após meses de internação em UTI, precisa da presença da mãe, principalmente para amamentação

As normas legais que regulamentam o direito das mães no RGPS diferem do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Federais (RPPS). O art. 81, I, da Lei nº 8.112/1990 prevê o deferimento de licença remunerada à servidora que precisar se afastar do trabalho para tratamento de saúde do filho.

Visando a corrigir essa disparidade entre os dois Regimes de Previdência, o Senado aprovou em 15/12/2015 a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº  99/2015, para que o inciso XVIII do art. 7º da Constituição da República passe a assegurar “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias, estendendo-se a licença-maternidade, em caso de nascimento prematuro, à quantidade de dias de internação do recém-nascido, não podendo a licença exceder a duzentos e quarenta dias.” Contudo, o texto está em tramitação na Câmara dos Deputados desde o final de 2015 (PEC nº 181/2015) e, ainda, não foi submetido a votação. Por isso, são cada mais frequentes os casos em que as seguradas do RGPS, em situações excepcionais, busquem amparo junto à Justiça Federal para obterem o direito a permanecer ao lado de seus filhos prematuros durante mais tempo.

As decisões proferidas, em 2019, pelos juízes das Turmas Recursais, têm garantido esse direito às seguradas.  A liminar concedida pela juíza Priscilla Pereira da Costa Correa, que atua junto à 4ª Turma Recursal, assegura que o prazo da licença, caso comprovada necessidade, seja prolongado. Segundo a decisão, “não importa vedação à sua prorrogação que, em hipóteses concretas, pode ser o que melhor atende ao disposto no artigo 226, parágrafo sétimo e artigo 227 da Carta Magna, que traduzem os princípios de proteção à família e à criança como valores do Estado Brasileiro.”

Em 13 de junho deste ano, decisão da 3ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro impôs ao INSS a prorrogação do salário-maternidade para além dos 120 dias previstos no artigo 71 da Lei nº 8.213/1991 e do adicional de duas semanas previsto no artigo 93 do Decreto nº 3.048/1999, em favor de segurada cujo filho nasceu em prematuridade extrema, com base nos artigos 226 e 227 da Constituição da República, que tratam do dever do Estado de conferir proteção à família e à vida e à saúde das crianças. O voto do juiz Guilherme Bollorini Pereira foi acompanhado pelos juízes Flávia Heine Peixoto e Alexandre da Silva Arruda.

Na mesma linha, em 15 de agosto, a decisão do juiz Iorio D'Alessandri, em atuação como juiz tabelar na 2ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro, considerou, com amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 567.985), que o Poder Judiciário está autorizado a suprir, mediante interpretação extensiva, os casos de proteção insuficiente, para a concretização de direitos fundamentais. Segundo a decisão, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada por maioria qualificada em dois turnos pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo 186/2008) e internalizada pelo Decreto 6.949/2009, é Direito Positivo e, por ser equivalente a uma Emenda Constitucional, excepciona a regra do art. 195, § 5º, da Constituição (“Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”). Conforme a Convenção Internacional, “O conceito de pessoa com deficiência ... abrange os nascidos prematuramente, os quais, em comparação com outras crianças recém-nascidas, têm impedimentos de longo prazo (passarão o primeiro ano da vida expostos a riscos desproporcionais e com desenvolvimento mais lento) e o grau de atenção recebida do sistema de saúde e dos pais nesse período influenciará irreversivelmente a sua sobrevida e o risco de eventuais sequelas para o resto da vida." E concluiu: "Se as leis em vigor (Lei nº 11.770/2008, que prevê o acréscimo de 60 dias à licença-maternidade em caso de adesão ao Programa Empresa Cidadã pelo empregador, o qual fica autorizado a compensar integralmente essa despesa com impostos devidos) permitem que o Estado arque integralmente com o custo da prorrogação de licença-maternidade remunerada deferida por liberalidade do empregador (o benefício é pago pelo empregador e o Estado suporta a compensação tributária), com mais razão, o Poder Público deve arcar com esse mesmo pagamento quando ele não constituir benesse deferida por liberalidade de terceiro, e sim quando há necessidade urgente da mãe para tratamento de saúde dos recém-nascidos. (...) Apesar da omissão no texto da Lei 8.213/1991, essas garantias da Convenção Internacional devem ser concretizadas por meio da intervenção do Estado, com políticas previdenciárias, em favor da pessoa com deficiência, inclusive do prematuro, em extensão não inferior àquela que a Lei 11.770/2008 já faculta aos empregados de empresas que tenham aderido ao Programa Empresa Cidadã e que o Decreto 6.690/2009 já permite em favor das servidoras públicas federais."

Decisão -  juiz federal Guilherme Bollorini Pereira

Decisão -  juíza federal Priscilla Pereira da Costa Correa

Decisão -  juiz federal Iorio D'Alessandri