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Justiça Federal do Rio de Janeiro ordena o pagamento de salário-maternidade à adotante de criança maior de 12 anos

Detalhe da fachada Fórum da Av. Rio Branco
Detalhe da fachada Fórum da Av. Rio Branco

A juíza federal Marcella Araujo da Nova Brandão, titular do 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, condenou o INSS a pagar salário-maternidade pelo prazo de 120 dias à mãe adotiva de uma menina maior de 12 anos.

De acordo com os artigos 71 a 73 da Lei 8.213/1991, o salário-maternidade é um benefício devido à segurada da Previdência Social, que pode ter início 28 dias antes do parto e/ou após a ocorrência do nascimento do bebê, no período total de 120 dias.  Tal benefício também é concedido àqueles (pai ou mãe) que adotarem ou que obtiverem a guarda judicial para fins de adoção.

No caso, a adotante comprovou a qualidade de segurada da Previdência Social, bem como a guarda judicial para fins de adoção, que foi, posteriormente, convertida em adoção definitiva. No entanto, o benefício foi negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob a alegação de que a menina tinha mais de 12 anos de idade na data da concessão da guarda judicial.  O órgão argumentou que, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8069/90), isso descaracterizaria a condição de “criança”. Inconformada com a decisão da autarquia, a mãe ingressou com ação judicial.

Ao analisar o pleito, a juíza entendeu que, para que a norma jurídica atendesse aos fins para os quais foi criada, é necessária a análise da questão dentro do contexto em que está inserida. A juíza destacou que a própria Constituição Federal, no artigo 227, parágrafo 6º, equiparou os filhos adotivos aos filhos naturais e, em decorrência disso, sucessivas leis regulamentaram a matéria, nas esferas previdenciária e trabalhista, inclusive para assegurar o pagamento do salário-maternidade.

Em sua decisão, a magistrada também ressaltou que “a principal finalidade do benefício é contribuir para a adaptação do adotando ao convívio com a nova família, levando em consideração suas necessidades e peculiaridades psicológicas e emocionais, além de possibilitar meios concretos de formação do vínculo afetivo, entre os envolvidos no processo de adoção, por meio de estímulo ao convívio direto entre o adotante e o adotado”.

A juíza assegurou, ainda, que é importante que se disponibilize, aos pais, um tempo para acolher integralmente seu filho, a fim de que passem juntos o maior tempo possível, seja para que se conheçam, seja para que o adotado aprenda os hábitos e gostos da família, seja, ainda, para que os pais possam trabalhar os medos e frustrações do adolescente, que está tendo a oportunidade de reescrever e ressignificar sua história familiar.

Colaboração: ACOI/TRF2