Capítulo 01
CAPÍTULO I
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 31. O horário regular de funcionamento é das 11h às 19h.
§ 1º O horário de atendimento ao público externo nos juízos é das 12h às 17h.
§ 2º Excetuam-se do disposto no § 1º os advogados, com ingresso autorizado até as 19h.
§ 3º A consulta processual nos terminais instalados nos fóruns poderá ser realizada das 9h às 17h.
§ 4º O atendimento nas unidades administrativas deverá ser das 11h às 18h, ressalvados os seguintes casos:
I - atendimento ao jurisdicionado (protocolo, distribuição, conciliação, 1º atendimento dos JEFs): das 12h às 17h;
II - (revogado pela Portaria nº JFRJ-PGD-2019/00039);
III - serviços médicos e de perícias: das 11h às 19h;
IV - serviço odontológico: das 9h às 19h e
IV - almoxarifado: das 9h às 17h.
Art. 32. No recesso judiciário, a instituição deverá funcionar em regime de plantão para cumprimento dos serviços indispensáveis, no horário das 12h às 17h. (Redação dada pela Portaria nº JFRJ-PGD-2019/00039)
§ 1º Para compor a escala de plantão, deverão ser convocados servidores em número necessário para a execução das tarefas.
§ 2º As unidades deverão organizar os recursos disponíveis, de forma a possibilitar o adequado funcionamento.
§ 3º O gestor da unidade deverá ser responsável pela convocação e pelo controle do horário a ser observado.
§ 4º Caso seja necessário ultrapassar o horário definido, o gestor deverá submeter as justificativas à DIRFO.
§ 5º As horas comprovadamente trabalhadas no recesso deverão ser compensadas ou remuneradas conforme ato do CJF e decisão do Diretor do Foro.
§ 6º Quando o titular estiver compensando as horas extraordinárias trabalhadas, convertidas em banco de horas, também caberá pagamento da substituição.
§ 7º A remuneração das horas trabalhadas por servidor de subseção judiciária dependerá de aprovação do Diretor do Foro.
§ 8º Os juízes diretores de subseção judiciária poderão normatizar situações peculiares no âmbito das respectivas atribuições.