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Quanto recolher

Atualizado em: 
17/10/2023

As custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, são cobradas de acordo com as normas estabelecidas na Lei n° 9.289/1996 e a Resolução 784/2022 do CJF

A cobrança de custas referentes aos serviços prestados é regida pelos artigos nº 142 a 148 da  Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (TRF2-PVC-2018/00011).

Informações complementares estão disponíveis no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

 

VALOR DA UFIR - 1,0641

 

VALORES CONSTANTES NA TABELA DE CUSTAS - Lei n° 9.289/1996

  • AÇÕES CIVEIS

Ações cíveis em geral, mandado de segurança, apelação e recurso inominado: 1% do valor da causa
Mínimo: 10 UFIRs (R$ 10,64) - Máximo: 1.800 UFIRs (R$ 1.915,38)

Obs: No ajuizamento, o recolhimento é de 0,5% do valor da causa. Aquele que recorrer da sentença pagará a outra metade das custas, dentro do prazo de 5 dias, sob pena de deserção. 

Processo cautelar e procedimentos de jurisdição voluntária: 0,5% do valor da causa
Mínimo: 5 UFIRs (R$ 5,32) - máximo: 900 UFIRs (R$ 957,69)

Causas de valor inestimável e cumprimento de carta rogatória: 10 UFIRs (R$ 10,64)

No caso do Art. 10 da Lei n. 4.717/65 (Ação Popular), as custas devem ser recolhidas ao final do processo.

  • AÇÕES CRIMINAIS

Ações penais em geral: 280 UFIRs (R$ 297,95)

Ações penais privadas: 100 UFIRs (R$ 106,41)

Notificações, interpelações e procedimentos cautelares: 50 UFIRs (R$ 53,20)

Arrematação, adjudicação e remição: 0,5% do respectivo valor.
Mínimo: 10 UFIRs (R$ 10,64) - Máximo: 1.800 UFIRs (R$ 1.915,38)

 

CERTIDÕES E CARTAS DE SENTENÇA

A emissão de certidão acerca do que consta nos processos, em trâmite ou arquivados, mediante processamento eletrônico de dados é regida artigos nº 142 a 148 da  Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (TRF2-PVC-2018/00011).

 

GRATUIDADE DE JUSTIÇA E ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO

Em caso de pedido de gratuidade de justiça deverá ser apresentada a declaração de hipossuficiência.

São isentos do recolhimento de custas:

1. Artigo 4º da Lei n. 9.289/96 (União, Estados, Municípios, etc)
2. Artigos 5º e 7º da Lei n. 9.289/96 (Habeas Corpus, Habeas Data, Embargos à Execução ou Reconvenção)
3. Artigo 18 da Lei n. 7.347/85 (Ação Civil Pública)
4. Artigo 31 da Lei n. 6.855/89 (FHE)
5. Artigo 12 do Decreto-Lei n. 509/69 (ECT)
6. Fase do processo - Lei n. 11.232/05 (Cumprimento de Sentença)

 

SERVIÇOS PRESTADO

Desarquivamento de autos: sem cobrança de custas, devendo ficar à disposição da parte interessada pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Autenticação de cópias de peça processual: sem cobrança de custas, devendo a cópia ser providenciada pelo próprio interessado.