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JFRJ condena ex-policial Ronnie Lessa por contrabando de peças e acessórios de arma de fogo

Imagem da deusa da justiça, em dourado. Abaixo, o seguinte título: "JFRJ condena ex-policial Ronnie Lessa por contrabando de peças e acessórios de arma de fogo"
JFRJ condena ex-policial Ronnie Lessa por contrabando de peças e acessórios de arma de fogo

A 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro condenou o ex-policial Ronnie Lessa à pena de seis anos e oito meses de reclusão, além de pena pecuniária no valor de trezentos e sessenta dias-multa, por contrabando de peças e acessórios de armas de fogo. O regime inicial de cumprimento de pena é o semi-aberto. Na sentença, o juízo em que tramita a ação penal mantém a prisão preventiva do ex-policial, também determinada em outro processo, em curso na mesma vara, sob o nº 5024276-69.2022.4.02.5101.

Ao decidir sobre a pena, a magistrada escreve:

“(...) a culpabilidade deve ser valorada negativamente, pois o réu era Policial Militar, que deveria combater e evitar a prática de crimes, além de possuir completa ciência da necessidade de autorização prévia da autoridade competente para o ingresso desse tipo de material em território nacional, e mesmo assim optou por importá-los ilegalmente, o que caracteriza a especial reprovabilidade de sua conduta (...)”.  

“As consequências do delito também são especialmente graves. Todo elemento probatório coligido aos autos denota que acusado importava tais componentes com o objetivo de efetuar a montagem de armas de fogo que seriam inseridas na clandestinidade, o que afeta e coloca em risco milhares de pessoas, representando uma grave ameaça à segurança pública”, destacou a juíza.

 A filha de Ronnie Lessa, Mohana Figueireiro Lessa, que morava nos Estados Unidos e também era ré no processo, foi absolvida das acusações, uma vez que a magistrada concluiu que não havia provas suficientes do conhecimento dela sobre o crime, sendo, conforme escreve na sentença, “plenamente possível imaginar que seu pai, repita-se, à época policial militar, estivesse legitimado a fazer tais importações”.

Leia AQUI a íntegra da sentença, disponível em www.jfrj.jus.br, pelo número do processo: 5049490-62.2022.4.02.5101