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DA ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CÓDIGO CIVIL E NO CDC

O termo “onerosidade excessiva” expressa o desequilíbrio econômico do contrato posterior à sua formação, nem sempre por circunstâncias imprevisíveis e extraordinárias, como por vezes se diz. Resolução, por sua vez, indica a dissolução do contrato por causa posterior à sua formação, especialmente nos casos de impossibilidade de execução. Nos casos de onerosidade excessiva, a causa seria a recusa legítima do devedor em cumprir sua prestação. Segundo o Código Civil, a onerosidade excessiva deriva de acontecimento imprevisível e extraordinário capaz de alterar a situação de fato existente à época da formação do contrato. Para evitar a resolução, requerida pelo devedor, o credor pode propor uma modificação “equitativa” das condições contratuais, assim como o próprio devedor pode pedir a revisão das prestações. Por outro lado, a mera demonstração objetiva do desequilíbrio entre as prestações enseja a revisão contratual em favor do consumidor. Por fim, conclui-se que um evento capaz de desvirtuar completamente o equilíbrio entre as prestações não deve ser tolerado, como se fosse um “risco normal” do contrato. Assim é que se preserva o direito a realizar um bom negócio sem que, com isso, se promova a ruína da outra parte contratante, lançando mão do princípio constitucional da solidariedade.

Autoria: 
Rafael da Silva Rocha, Rosimary Pessanha da Silva Rocha
Páginas: 
395-409
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