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EXTRADIÇÃO E REFÚGIO

A extradição constitui um dever do Estado asilante e um direito do Estado estrangeiro, com o qual se firmou tratado prévio nesse sentido, respeitadas as peculiaridades da ordem interna. Os institutos do refúgio e do asilo, por sua vez, apresentam condicionamentos e vicissitudes, em especial, quando relacionados à extradição. Ressalta-se a fluidez do conceito de crime político.O Supremo Tribunal Federal pode, quando o mencionado conflito acontece, rever decisão anteriormente tomada pelo Poder Executivo, no tocante ao reconhecimento da situação de refugiado político e à concessão de asilo territorial, sendo tal decisão prius lógico da correta definição do fato delituoso como crime comum ou político. Essa revisão encontra base na própria Constituição Federal, quando se afirma a impossibilidade de afastamento de qualquer causa da apreciação do Poder Judiciário – o qual, pode considerar, por exemplo, ser o ato terrorista, para não qualificá-lo como político.

Autoria: 
Luis Eduardo Bianchi Cerqueira
Páginas: 
109-116
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