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NULIDADE NA OITIVA DE TESTEMUNHAS: POR UMA INTERPRETAÇÃO CONFORME DO ART. 212 DO CPP – NULLITY ON WITNESSES’ HEARING: INTERPRETATING ART. 212 OF CRIMINAL PROCEDURAL CODE

O artigo aborda as diversas interpretações do artigo 212 do CPP que surgiram após a alteração de sua redação realizada pela Lei nº 11.690/08. A partir do sistema acusatório, busca-se uma interpretação constitucionalmente adequada do artigo 212 do CPP que de fato compreenda e respeite as garantias do acusado em processo penal insculpidas na CF88. Por outro lado, denuncia-se a nulidade absoluta de processos penais que não observem a nova redação do art. 212 do CPP, eis que tais interpretações desrespeitam os direitos fundamentais do acusado, além de violarem o princípio da proibição de retrocesso social em termos de direitos fundamentais. Demonstra-se a resistência de alguns tribunais em abandonar o sistema presidencialista de audiências e em incorporar o instituto da cross examination, trazido pela Lei nº 11.690/08, criticando-os e (re)afirmando a necessidade de se impedir que a gestão da prova no processo penal fique a cargo exclusivo do julgador.

Autoria: 
Felipe Daniel Amorim Machado
Páginas: 
99-115
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