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A ORALIDADE PROCESSUAL E A CONSTRUÇÃO DA VERDADE JURÍDICA
A proposta deste artigo é tentar expor de que forma e em que circunstâncias o princípio da oralidade se materializa no processo civil brasileiro e, a partir daí, entender as implicações dessas manifestações orais na construção da verdade jurídica. O princípio da oralidade é incorporado pela dogmática de uma forma absolutamente distinta daquela depreendida pela empiria. A doutrina reconhece a oralidade como uma garantia processual das partes a um processo justo e democrático, ao passo que os rituais judiciários a descartam, sugerindo ser esta forma de manifestação um empecilho à celeridade da prestação jurisdicional. Portanto, a oralidade, consoante se descreverá, não é oferecida às partes do processo, sendo expropriada pelo Estado, que, através do juiz, impõe uma verdade jurídica, produzida por escrito, através da decisão judicial, demonstrando pertencer exclusivamente ao Estado o monopólio de dizer e de interpretar o Direito (e desvendar a verdade).
Autoria:
Bárbara Gomes Lupetti Baptista
Páginas:
131-160
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