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TRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO PASSIVA ALIMENTAR: UMA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1.700 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002

Com a inovação trazida pelo artigo 1.700 do Código Civil, grande indagação que se impõe é se a obrigação de prestar alimentos passa a ser transmissível aos herdeiros. Na medida em que se impõe a prestação sucessiva e, em muitos casos, até mesmo vitalícia, haveria de se resguardar um montante para viabilizar a efetivação dessa obrigação, o que oneraria sobremaneira o espólio, e o montante provavelmente seria reservado somente ao alimentado, o que fere o princípio de direito sucessório da igualdade dos herdeiros. Solução: ou se interpreta a inconstitucionalidade do citado dispositivo, negando-lhe aplicação: ou se altera o Código Civil, arrolando-se, no Título do Direito das Sucessões, o direito sucessório do ex-cônjuge ou companheiro supérstite. E assim, por essa linha de pensamento, estaria cuidando o art. 1.700 de direito sucessório e não de direito personalíssimo. Outro ponto que merece abordagem é quanto ao limite temporal de aplicação do novo dispositivo. O Droit de Saisine nos informa que a lei que regerá o direito será a da época do falecimento. Em outras palavras, somente se aplicará o art. 1.700 às sucessões iniciadas após a vigência do Código Civil. Antes, permanecem as mesmas divergências doutrinárias de outrora.

Autoria: 
Clarisse Faria
Páginas: 
205-219
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