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UMA INTRODUÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

As declarações de direitos são um dos traços mais característicos do constitucionalismo. Nelas se reconheciam direitos a todos os homens, pelo simples fato de serem homens, com dois grupos de direitos bem nítidos: o das liberdades/limites e o das liberdades oposição. A causa mais profunda do reconhecimento dos direitos naturais é de ordem filosófico-religiosa, mas nas constituições do século XX surge outro vetor: conceder aos indivíduos direitos em de cunho econômico. As gerações de direitos fundamentais revelam o caminho histórico da evolução dos direitos fundamentais, que podem ser objeto de limitação, não sendo absolutos. No Brasil, a constitucionalização de tais direitos evidenciando a sua impositividade máxima, vinculando os poderes públicos e podendo ser inseridos em três grupos: direitos de defesa, de prestação e de participação. Distinguem-se das garantias e podem ser decorrentes de tratados. São titularizados por todos os seres humanos, mas quando há colisão entre direitos fundamentais pode haver a sua limitação ou restrição, buscando a solução dos conflitos.

Autoria: 
Eugênio Rosa de Araújo
Páginas: 
315-352
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