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JFRJ determina que União e Funai reassumam a Casa do Índio

Imagem estilizada de um magistrado escrevendo em um laptop. Abaixo, o seguinte título: "JFRJ determina que União e Funai reassumam a Casa do Índio "
JFRJ determina que União e Funai reassumam a Casa do Índio

A 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro condenou a União e Fundação Nacional do Índio (Funai) a reassumir a gestão da Casa do Índio na Ilha do Governador, Zona Norte carioca. A ordem foi  assinada pelo juiz titular, Paulo André Espírito Santo Bonfadini, que classificou a como "alarmante, se não escandalosa" a condição de abandono da instituição criada para prestar assistência social e de saúde a indígenas de todo o país.

A medida atende a pedido em ação civil pública movida pelos Ministério Público Federal e Estadual do Rio de Janeiro após receberem denúncia sobre a situação dos internos e efetuarem vistoria no local.

Na ocasião da inspeção, moravam no local 11 indígenas com idades entre 16 e 85 anos, das etnias Kaiuá, G|uarani, Pataxó, Apurinã, Xavante Waurá e Lalapalu. A maioria deles era de acamados, com transtornos mentais, deficiência cognitiva e déficit motor. Ultimamente, viviam na casa oito internos, agora removidos para outras unidades de saúde. Alguns deles chegaram ao Rio de outros estados, como Roraima, Maranhão e Mato Grosso.

Segundo o processo, o imóvel se encontra muito deteriorado, com móveis quebrados e em péssima condição de higiene. Além disso, não havia roupas de cama e nem mesmo comida em quantidade suficiente para os indígenas.

Ainda de acordo com o relato, chamou atenção dos procuradores do MP o fato de que, na ocasião da visita, estava sendo preparada uma refeição com somente um quilo de macarrão e um sachê de 250 gramas de molho de tomate, para servir mais de uma dezena de pessoas.

A história da Casa do Índio teve início com uma iniciativa da sertanista e ex-funcionária da Funai Eunice Alves Cariry, morta em novembro de 2022, aos 86 anos. Desde 1959 ela prestava assistência a indígenas doentes, acolhendo-os em casa, ou em instituições assistenciais. Em 1968, o então presidente da Funai, José de Queiroz Campos, teria autorizado Eunice a alugar o imóvel da Ilha do Governador para receber os indígenas.

O prédio onde se instalou a Casa do Índio foi comprado pela Funai em 1982. Os repasses públicos para o órgão, no entanto, foram suspensos em 2012. Até aquele ano, os recursos federais vinham por meio da Secretaria Especial de Saúde Indígena -SESAI, vinculada ao Ministério da Saúde. A partir da suspensão dos pagamentos, a coordenadora continuou mantendo a casa com a ajuda de doações da comunidade e de entidades filantrópicas. 

Na sentença, Paulo André Bonfadini afirmou que a situação da entidade viola convenções internacionais, das quais o Brasil é signatário, como a convenção da ONU sobre os direitos das pessoas com deficiência, além do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), o Estatuto do Índio )Lei nº 6.001, de 19/12/1973) e a própria Constituição da República, que prev~e o direito à saúde (artigo 196) e a proteção aos povos indígenas (artigo 231).

“Diante de tais circunstâncias, a situação dos indígenas que viviam na Casa do Índio da Ilha do Governador era possivelmente ainda mais indigna do que a dos que vivem em situação de rua. Os acolhidos eram submetidos à extrema degradação física e mental, cerceados de sua liberdade, desprovidos de políticas públicas básicas e desvinculados de laços familiares e culturais”, escreveu o juiz.

Nos termos da sentença, além de a União e a Funai terem de reassumir a gestão da Casa do Índio, o município do Rio de Janeiro está obrigado a atender os indígenas em outros estabelecimentos de saúde até que seja reorganizada instituição na Ilha do Governador.

Além disso, a União a Funai e o município foram solidariamente condenados a, em 90 dias,  elaborar um “plano biopsicossocial individualizado” dois oitos indígenas que foram removidos da Casa do “considerando o quadro de saúde, as características étnicas, culturais e sociais de cada um, a fim de aferir a adequação dos locais em que estão atualmente” e, com esse diagnóstico “avaliar se é possível o retorno às suas aldeias de origem ou a outras comunidades, conforme cada caso, além de avaliar as formas de reinseri-los no convívio social”.

Ação Civil Pública  nº 5092802-88.2022.4.02.5101, disponível para consulta em www.jfrj.jus.br

 

Fonte: TRF2